TJGO 25/01/2019 - Pág. 1913 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2675 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 25/01/2019
Publicação: segunda-feira, 28/01/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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não contempla a espécie em foco, qual seja, despacho de mero
NR.PROCESSO: 5027203.59.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
expediente.
Sobre o tema esclarece a doutrina, na dicção
de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
in Novo Código de Processo Civil comentado. 1a ed. São Paulo: RT,
2015, págs.939-490:
“No novo Código, além de o recurso
de
apelação
servir
sentença,
ele
impugnar
todas
para
atacar
a
visa
a
também
as
questões
decididas ao longo do procedimento
que não comportem recurso de agravo
de instrumento (art. 1.009, § 1°,
CPC).
Com
isso,
recorribilidade
CPC),
o
oralidade
em
taxativas
novo
brasileiro
a
decisões
separado
a
(art.
1.015,
processo
civil
procura
do
limitar
das
interlocutórias
hipóteses
ao
acentuar
procedimento
a
comum,
aproximando-se da regra da 'final
decision' do direito estadunidense
8 Ai 5027203.59/s
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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