TJGO 30/01/2019 - Pág. 1874 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2678 - SEÇÃO III
Disponibilização: quarta-feira, 30/01/2019
Publicação: quinta-feira, 31/01/2019
ACUSADO
: DIENIFER KELLY NUNES FERREIRA
WALDEMAR XAVIER DE OLIVEIRA
VITIMA
: SAUDE PUBLICA
ADV ACUS
: 53030 GO - VALQUIRIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
44413 GO - MARCILEI AFONSO NEVES
28614 GO - WALTER JOSE MARTINS
DESPACHO
:
PROTOCOLO N 201800541095 ATA DE AUDIENCIA EM 14 DE JANEIRO DE 20
19, NESTA COMARCA, ESTADO DE GOIAS, NO FORUM LOCAL, NA SALA DAS A
UDIENCIAS, PRESENTE O M JUIZ DE DIREITO, DR PETER LEMKE SCHRADE
R, COMPARECERAM OS ACUSADOS, QUE SE ENCONTRAM PRESOS, ACOMPANHADO
S DE SEUS ADVOGADOS DRS WALTER JOSE MARTINS (OAB/GO 28 614) E VA
LQUIRIA APARECIDA DA SILVA SANTOS (OAB/GO 53 030), BEM COMO O MI
N ISTERIO PUBLICO ABERTA A AUDIENCIA, O M JUIZ DE DIREITO DETERMI
NOU QUE OS REUS PERMANECESSEM ALGEMADOS DURANTE O ATO PARA A GAR
A NTIA DE SUA PROPRIA SEGURANCA E DOS PRESENTES, SOBREMANEIRA POR
C ONSIDERAR EXIGUA A QUANTIDADE DE AGENTES NA ESCOLTA E A CLARA
FAL TA DE SEGURANCA DO FORUM LOCAL, ARGUMENTANDO QUE A NECESSIDAD
E DA MEDIDA SE FUNDAMENTA NO FATO DE QUE DO CONTRARIO HAVERIA BAS
TANT E DIFICULDADE PARA CONTER EVENTUAIS ATOS VIOLENTOS DOS PRESO
S POR RAIVA OU DESEJO NATURAL DE FUGA O MP REQUEREU A REALIZACAO
DOS INTERROGATORIOS ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEGUINDO O PR
OCED IMENTO DA LEI N 11 343/06 SOBRE O PEDIDO O M JUIZ DECIDIU: E
M QUE PESE ENTENDER QUE A ALTERACAO DO CPP POSTERIOR NAO REPERCUT
E NA LEI ESPECIAL ANTERIOR INERENTE AO TRAFICO DE DROGAS, CONSIDE
RA NDO RECENTES POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS, INCLUSIVE DO PLENA
RIO DO STF (HC 124 900/AM), PARA EVITAR MAIOR TUMULTO PROCESSUAL
E R ISCO A INSTRUCAO, REJEITO O PLEITO E DETERMINO SEJA A INSTRUC
AO R EALIZADA SEGUNDO SEQUENCIA PROCESSUAL ESTABELECIDA NO CPP EM
SEG UIDA, FOI REALIZADA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA
ACUSA CAO E PELA DEFESA DO ACUSADO WALDEMAR, BEM COMO OS INTERROG
ATORIO S, CONFORME MIDIA EM ANEXO O MP REQUEREU A DISPENSA DAS TE
STEMUN HAS FALTANTES, O QUE FOI DEFERIDO PELO M JUIZ O MP APRESEN
TOU S UAS ALEGACOES FINAIS ORAIS REQUERENDO A PARCIAL PROCEDENCIA
DA IN ICIAL ACUSATORIA, COM A ABSOLVICAO DE AMBOS PELO CRIME DE
ASSOCIA CAO PARA O TRAFICO E PELA CONDENACAO DE AMBOS PELO CRIME
DE TRAFI CO, BEM COMO EM RELACAO AO ACUSADO WALDEMAR PELO CRIME D
E POSSE I RREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RESSALTANDO
QUANTO A A MBOS A REINCIDENCIA AS DEFESAS, POR SUA VEZ, REQUERERA
M PRAZO PA RA ALEGACOES FINAIS ATO FINAL, PELO M JUIZ FOI PROFERI
DA A SEGU INTE DECISAO: AS DEFESAS PARA ALEGACOES FINAIS NA FORMA
LEGAL (AR T 403 DO CPP) RESSALTO QUE O PRAZO DA DEFESA SERA SUCE
SSIVO, PR IMEIRAMENTE PELA DEFESA DE DIENIFER KELLY NUNES FERREIR
A, POR CIN CO DIAS, DEPOIS PELA DEFESA DE WALDEMAR XAVIER DE OLIV
EIRA, POR I GUAL PRAZO DE CINCO DIAS, PERMITINDO, ASSIM, A CARGA
DOS AUTOS AO S PROCURADORES O CARTORIO DEVERA FAZER AS INTIMACOES
AOS DEFENSO RES DO INICIO DO PRAZO APOS, CONCLUSOS PARA SENTENCA
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, MANDOU ENCERRAR ESTE TERMO QUE, LIDO
E ACHADO C ONFORME, VAI DEVIDAMENTE ASSINADO EU, NAYARA LORRANE
DE S RODRI GUES __________, AUXILIAR DE AUDIENCIA DO JUIZ PETER L
EMKE SCHRA DER JUIZ DE DIREITO DEUSIVONE CAMPELO SOARES PROMOTOR
DE JUSTICA
NR. PROTOCOLO
:
10503-43.2019.8.09.0146
AUTOS NR. : 62
NATUREZA
: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA
REQUERENTE
: LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO
: LILONCELINO OLIVEIRA MATOS
DESPACHO
:
AUTOS N. 201900105033 DECISAO TRATA-SE DE REPRESENTACAO POR APLIC
ACAO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA EM FAVOR DA REQUERENTE LUC
IMAR PEREIRA DA SILVA E EM DESFAVOR DE LILONCELINO DE OLIVEIRA MA
TOS. A REQUERENTE PROCUROU A DELEGACIA DE POLICIA E INFORMOU QUE
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