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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I - Página 2019

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TJGO 04/02/2019 - Pág. 2019 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019

NR.PROCESSO: 5017121.66.2019.8.09.0000

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017121.66.2019.8.09.0000
AGRAVANTE
AGRAVADA
RELATOR
CÂMARA

ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS
PIZZARIA TROPICAL LTDA
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela Enel Distribuição S/A, qualificada e representada, contra a decisão da
movimentação 4 do processo 5611767.86, da lavra do Dr. Lionardo José de Oliveira, MM. Juiz de
Direito à época em atuação no plantão judicial desta Capital, no procedimento cautelar em seu
desfavor movido pela empresa Pizzaria Tropical Ltda., também qualificada e representada, pela
qual deferiu o pedido de urgência ali formulado, no sentido de proibir a requerida de interromper o
fornecimento de energia elétrica à requerente, com base nos débitos indicados na notificação
constante no arquivo 10 da movimentação 1, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de inadimplemento, entendendo ter a autora
comprovado que os aludidos débitos são pretéritos, bem como inexistires faturas pendentes de
pagamento, de modo que, a despeito da ocorrência ou não de irregularidades na aferição do
consumo provocadas pela autora, os débitos sobre os quais se controverte não autorizam a
interrupção do fornecimento do essencial serviço de energia elétrica.

A agravante, em suma, diz ter encontrado irregularidades no medidor da
empresa agravada, consistentes em lacres violados e terminais do transdutor de correntes curto
circuitados com fio capilar e alfinete de metal, de modo que procedeu à apuração das diferenças
de consumo retroativas, em conformidade com o art. 130 da Resolução 414/2010 da Aneel,
sendo, portanto, legítimo o valor cobrado referente à recuperação de consumo. Outrossim,

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 10403562046666457, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

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