TJGO 05/02/2019 - Pág. 2085 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2682 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019
embargado/apelado, incumbindo ao embargante/apelante, portanto, o
dever de prová-lo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de
Processo Civil, ipsis litteris:
NR.PROCESSO: 0056939.58.2017.8.09.0137
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato
modificativo ou extintivo do direito do autor.
impeditivo,
A disciplina do onus probandi, segundo Chiovenda, citado
por José Frederico Marques, situa-se entre os problemas vitais do processo.
Leo Rosenberg, também citado por José Frederico Marques, lembra que a
importância das normas sobre a distribuição do ônus da prova é tão grande
que, com razão, afirma-se constituir-se ela “a coluna vertebral do processo
civil” (in Manual de Direito Processual Civil. v. II. Campinas: Millenium,
2000, p. 267).
Da lição do jurista Ernane Fidélis dos Santos, colhe-se o
seguinte excerto, verbo ad verbum:
A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem
alega o fato deve prová-lo'. O fato será constitutivo,
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando
a posição das partes no processo. Desde que haja afirmação da
existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação,
circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o
ônus da prova.
(in Manual de Direito Processual Civil. v. I. São Paulo: Saraiva,
1994, p. 380)
A propósito, veja-se, ainda, o balizado comentário de
Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco, in litteris:
AC nº 0056939.58.2017.8.09.0137
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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