TJGO 08/02/2019 - Pág. 1709 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2685 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 08/02/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 11/02/2019
ADA DELITIVA TEM MAIS CHANCE DE EXITO. OS MOTIVOS E AS CONSEQUENC
IAS DO CRIME NAO DESTOAM DO ESPERADO EM ATOS DESSA NATUREZA. ANTE
A ESPECIE DO DELITO NAO HA QUE SE FALAR EM COMPORTAMENTO DA VITI
MA. NESSE QUADRO, FIXO A PENA-BASE EM 01 ANO, 05 MESES E 07 DIAS
DE DETENCAO E 141 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA NAO E
STAO PRESENTES ATENUANTES E AGRAVANTES, MOTIVO QUE ME LEVA A MANT
ER A PENA NO MESMO PATAMAR, ISTO E, 01 ANO, 05 MESES E 07 DIAS DE
DETENCAO E 141 DIAS-MULTA. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUICAO E DE AU
MENTO DE PENA, RAZAO PELA QUAL TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 ANO,
05 MESES E 07 DIAS DE DETENCAO E 141 DIAS-MULTA. AINDA, DETERMIN
O PARA O REU A PROIBICAO DA OBTENCAO DA HABILITACAO PARA DIRIGIR
VEICULO AUTOMOTOR PELO MESMO PRAZO DE 01 ANO, 05 MESES E 07 DIAS.
. QUANTO A DIRECAO SEM CNH ANALISANDO AS DIRETRIZES DO ART. 59 D
O CP, O REU AGIU COM CULPABILIDADE ANORMAL A ESPECIE DELITIVA, JA
QUE NAO EXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PRESENCA DE T
RANSTORNOS MENTAIS QUE JUSTIFICASSEM O ATO. SUA CONDUTA E SUA FOR
MA DE APRESENTAR OS FATOS DENOTAM CLAREZA DE PENSAMENTO E MENTE H
IGIDA. DOLO PRESENTE NA PERPETRACAO CONSCIENTE DO DELITO. O ACUSA
DO E IMPUTAVEL. ASSIM, ANOTO QUE HA QUE SE CENSURAR COM RIGOR A S
UA CONDUTA. CONSTA EM SEU DESFAVOR MAIS DE UMA SENTENCA CONDENATO
RIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS FATOS, RAZAO PELA QUAL UTILIZ
AREI UMA DELAS COMO MAUS ANTECEDENTES (FLS. 119/125). NO MAIS, NA
O HA NOS AUTOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A MA CONDUTA SOCIAL DO
CONDENADO, NEM QUE PERMITAM VALORAR SUA PERSONALIDADE. AS CIRCUNS
TANCIAS SAO NEGATIVAS, POIS O ACUSADO PRATICOU O DELITO NO PERIOD
O NOTURNO, ONDE SEGURAMENTE A ATUACAO DAS FORCAS POLICIAIS E MENO
R E A EMPREITADA DELITIVA TEM MAIS CHANCE DE EXITO. OS MOTIVOS E
AS CONSEQUENCIAS DO CRIME NAO DESTOAM DO ESPERADO EM ATOS DESSA N
ATUREZA. ANTE A ESPECIE DO DELITO NAO HA QUE SE FALAR EM COMPORTA
MENTO DA VITIMA. NESSE QUADRO, FIXO A PENA-BASE EM 08 MESES E 07
DIAS DE DETENCAO. NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PRESENTE A CIRCUN
STANCIA ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTANEA (ART. 65, III, D, DO CP
), MOTIVO QUE ME LEVA A REDUZIR A PENA PARA 06 MESES E 26 DIAS DE
DETENCAO. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUICAO E DE AUMENTO DE PENA, RA
ZAO PELA QUAL TORNO A PENA DEFINITIVA EM 06 MESES E 26 DIAS DE DE
TENCAO. . QUANTO A DESOBEDIENCIA ANALISANDO AS DIRETRIZES DO ART.
59 DO CP, O REU AGIU COM CULPABILIDADE ANORMAL A ESPECIE DELITIV
A, JA QUE NAO EXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PRESENCA
DE TRANSTORNOS MENTAIS QUE JUSTIFICASSEM O ATO. SUA CONDUTA E SU
A FORMA DE APRESENTAR OS FATOS DENOTAM CLAREZA DE PENSAMENTO E ME
NTE HIGIDA. DOLO PRESENTE NA PERPETRACAO CONSCIENTE DO DELITO. O
ACUSADO E IMPUTAVEL. ASSIM, ANOTO QUE HA QUE SE CENSURAR COM RIGO
R A SUA CONDUTA. CONSTA EM SEU DESFAVOR MAIS DE UMA SENTENCA COND
ENATORIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS FATOS, RAZAO PELA QUAL U
TILIZAREI UMA DELAS COMO MAUS ANTECEDENTES (FLS. 119/125). NO MAI
S, NAO HA NOS AUTOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A MA CONDUTA SOCIA
L DO CONDENADO, NEM QUE PERMITAM VALORAR SUA PERSONALIDADE. AS CI
RCUNSTANCIAS SAO NEGATIVAS, POIS O ACUSADO PRATICOU O DELITO NO P
ERIODO NOTURNO, ONDE SEGURAMENTE O RISCO DE FUGA APOS FAZE-LO E M
AIOR. OS MOTIVOS E AS CONSEQUENCIAS DO CRIME NAO DESTOAM DO ESPER
ADO EM ATOS DESSA NATUREZA. NAO HA QUE SE FALAR EM COMPORTAMENTO
DA VITIMA. NESSE QUADRO, FIXO A PENA-BASE EM 02 MESES E 18 DIAS D
E DETENCAO E 141 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PRESEN
TE A CIRCUNSTANCIA ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTANEA (ART. 65, II
I, D, DO CP), MOTIVO QUE ME LEVA A REDUZIR A PENA PARA 01 MES E 2
1 DIAS DE DETENCAO E 82 DIAS-MULTA. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUICAO
E DE AUMENTO DE PENA, RAZAO PELA QUAL TORNO A PENA DEFINITIVA EM
01 MES E 21 DIAS DE DETENCAO E 82 DIAS-MULTA. APLICANDO O INSTIT
UTO DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP), SOMO AS SANCOES ANTERI
ORMENTE IMPOSTAS, UNIFICANDO-AS NA PENA FINAL DE 02 (DOIS) ANOS,
01 (UM) MES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE DETENCAO E 223 (DUZENTO
S E VINTE E TRES) DIAS-MULTA. AUSENTES ELEMENTOS SOBRE A CAPACIDA
DE ECONOMICA DO REU, FIXO O VALOR DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGES
IMO) DO SALARIO MINIMO VIGENTE A EPOCA DO FATO, COM BASE NO ART.
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