TJGO 08/02/2019 - Pág. 2015 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 08/02/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 11/02/2019
NR.PROCESSO: 5408464.07.2018.8.09.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5408464.07.2018.8.09.0000
COMARCA
JUSSARA
EMBARGANTE
EDVANIA RIBEIRO DE PAULA
EMBARGADO
MUNICÍPIO DE JUSSARA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE
RELATOR
ANDRADE
DESPACHO
Face à sentença meritória prolatada (mov. nº 31 - proc. originário), intime-se a Embargante (
EDVANIA RIBEIRO DE PAULA), conf. artigos 9º e 10 do CPC, para manifestar, em 05
(cinco) dias, sobre eventual perda de objeto no agravo instrumento e do seu interesse
no prosseguimento do recurso, bem como acerca da aplicação da multa prevista no a
rt. 1.026, § 2º, do CPC1, por eventual caráter protelatório, na interposição deste.
Goiânia, 05 de fevereiro de 2 018.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
(12)
1- “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição
de recurso.
(…)
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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