TJGO 08/02/2019 - Pág. 2017 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 08/02/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 11/02/2019
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTE JULIANA GABRIELA GOMES EVANGELISTA
AGRAVADOS MIGUEL RASSI NETO E OUTRO
RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
Possível o julgamento monocrático, neste, conf. art. 932, V,
“a”, do CPC. 2. Será deferida a gratuidade da justiça à
pessoa física, se demonstrada a sua incapacidade
financeira de arcar com as despesas processuais, conf. S
úmula nº 25 deste eg. Tribunal. 3. Considerando que a
Agravante comprovou a sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais, mister conceder-lhe as
benesses da gratuidade da justiça. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, CONF. art. 932,
V, “a”, do CPC. DECISÃO REFORMADA.
NR.PROCESSO: 5582048.18.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5582048.18.2018.8.09.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, concluso a esta
Relatoria, em 29 p. p. (29/01/2019), interposto por JULIANA GABRIELA GOMES
EVANGELISTA, em 06/12/2018 (evento nº 01), da decisão prolatada, em 22/11/2018
(evento nº 12, processo originário), pela MMª. Juíza de Direito da 28ª Vara Cível desta
Comarca de Goiânia, Dr. Lionardo José de Oliveira, no processo da “ação de
indenização por danos morais e materiais”, movida contra MIGUEL RASSI NETO e
INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E DERMATOLOGIA LTDA. EPP; indeferindo
os benefícios da justiça gratuita: “Assim, indefiro o pedido de gratuidade da
justiça postulado pelo(a) requerente. Por outro lado, o § 6º do art. 98 do CPC/2015
(inserido na Parte Geral, Livro II, Capítulo II, Seção IV, quadra esta que trata da
Gratuidade da Justiça), faculta ao juiz o parcelamento das despesas processuais
que as partes tiverem de adiantar no curso do procedimento. O benefício deve ser
concedido apenas àqueles que comprovarem de forma inequívoca a necessidade do
parcelamento. Aliás, a Lei Estadual nº 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de
Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (que recentemente teve alguns
de seus dispositivos alterados pela Lei Estadual nº 19.931/2017), prevê em seu art. 5º,
parágrafo único, a possibilidade de concessão à pessoa natural ou jurídica com
insuficiência de recursos financeiros do benefício do parcelamento das custas
iniciais, e no art. 38-B o prazo, que poderá ser de até 05 (cinco) vezes. Depois de
analisar os autos, verifiquei que não obstante a ausência dos pressupostos para
concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual foi indeferido o pleito por este
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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