TJGO 12/02/2019 - Pág. 2006 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019
NR.PROCESSO: 5596088.05.2018.8.09.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR TRAMITAÇÃO. INSTRUÇÃO EM
FASE DE FINALIZAÇÃO. SÚMULA 52, DO STJ. PRESENÇA DE
PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1 - Os prazos
estipulados para a finalização da instrução criminal são úteis como parâmetro
de razoabilidade da duração da ação penal. Porém em circunstâncias
específicas podem ser alargados, em benefício da mais segura conclusão,
tendo em vista a complexidade e particularidade de cada processo. 2 Estando os autos em regular processamento, já se encaminhado para as
derradeiras alegações, resulta superada a alegação de excesso de prazo,
pelo entendimento consolidado pela Súmula 52, do Superior Tribunal de
Justiça. PEDIDO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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2006 de 4912