TJGO 12/02/2019 - Pág. 779 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019
COMARCA
DE MINEIROS
IMPETRANTE
ROBERTO RODRIGUES E OUTRO (S)
PACIENTE
GABRIEL MOURA DE OLIVEIRA
RELATOR
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
VOTO VENCIDO
NR.PROCESSO: 5565890.82.2018.8.09.0000
HABEAS CORPUS Nº 5565890.82.2018.8.09.0000
Os advogados Roberto Rodrigues, Darlan Alves Ferreira e Leonardo Valdo Nascimento,
regularmente inscritos na OAB/GO sob os números 13.834, 19.325 e 52.874, impetram a
presente ordem de 'habeas corpus', com pedido de liminar, em favor de GABRIEL MOURA DE
OLIVEIRA, engenheiro civil, nascido em 09/05/89, indicando como autoridade coatora o juízo da
Vara Criminal da Comarca de Mineiros-GO.
Consta da inicial que, em 22/11/18, foi concedida a ordem de 'Habeas Corpus' nº
5487022.90.2018.8.09.0000, mediante entendimento de que o caso concreto não revela
anormalidades, que denotem a gravidade concreta da conduta, razão pela qual desproporcional o
encarceramento preventivo e suficientes as cautelares diversas. O objeto do referido 'mandamus'
foi a prisão datada de 14/09/18, determinada pelo magistrado singular titular da 8ª Vara Criminal
da Comarca de Goiânia, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Consignam que, embora tenha sido deferido o pedido, concernente à decisão proferida
pelo julgador da 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, “há em aberto um mandado de prisão
da Comarca de Mineiros, expedido pela autoridade, ora coatora. Assim, tendo em vista a
conexão e até mesmo a continuidade de ambos os fatos (crimes) que serão provados na
instrução, bem como as condições pessoais do paciente, desde já, requer-se a extensão dos
efeitos da decisão concedida em 'habeas corpus' prolatada nos moldes acima, em relação ao
juízo da comarca de Mineiros – GO” (fls. 12).
Com efeito, os impetrantes pleiteiam a “extensão dos efeitos da decisão” para o ato
jurisdicional emanado da Comarca de Mineiros, ao argumento de que ilegal e desnecessária a
segregação cautelar, bem como pela ausência de fundamentação para a continuidade da medida.
Ressaltam os predicados pessoais abonadores ostentados por Gabriel Moura de
Oliveira, que é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Por derradeiro, pugnam pela “concessão da liminar de extensão dos efeitos da decisão,
em relação ao juízo da comarca de Mineiros e expedição do alvará de soltura, nos termos da
decisão já prolatada no habeas corpus de nº 5487022.90.2018.8.09.0000”, confirmando-se ao
final, por decisão plúrima, o comando preliminar.
Instrui a inicial com os documentos de fls. 02/06 e 15/103.
A liminar foi indeferida à movimentação nº 7.
A autoridade judiciária qualificada de coatora prestou as informações que lhe foram
solicitadas (movimentação nº 9).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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