TJGO 13/02/2019 - Pág. 1330 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2688 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019
“(...)3. No caso dos autos, constata-se a plausibilidade nas alegações do
Autor/Agravado, suficientes para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela,
impondo-se a manutenção da decisão recorrida, que determinou, liminarmente, a
suspensão do leilão do bem imóvel disputado, efetuado em sede de procedimento
de execução extrajudicial, visto que o acervo probatório, jungido aos autos, até o
presente momento, demonstra que a notificação, para purgação da mora, levada a
efeito, por meio de edital, não foi precedida da devida intimação do Devedor, de
modo pessoal, não cumprindo, assim, os requisitos exigidos pela Lei nº 9.514/97
(que dispõe sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras
providências).(...)” (TJGO, 5ª CC, AI nº 5153290-94.2018, Rel. Des. Francisco
Vildon José Valente, DJe de 04/12/2018).
NR.PROCESSO: 5223195.89.2018.8.09.0000
intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial,
entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª CC, AI nº 518410489.2018, Rel. Des. Ney Teles de Paula, DJe de 19/09/2018);
No STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos
contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação
pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que
se nega provimento. (AgInt no AREsp 1109712/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017);
“… Daí que a intimação pelo Oficial do Registro de Imóveis para a constituição do
devedor em mora não basta para os leilões extrajudiciais, que exigem prévia, nova e
específica intimação pessoal. Trata-se de matéria cristalizada no Superior Tribunal
de Justiça, em orientação com que se afinam precedentes desta Corte trazidos aos
autos. Como não houve a imprescindível intimação pessoal dos autores para o
leilão, viciam-se o procedimento extrajudicial e a consolidação da propriedade, cuja
anulação ora se decreta, pouco importando que se tenha prejudicado a arrematação
e tal qual já se sugeria no acórdão que proveu agravo de instrumento. 6. Assim e
para o fim indicado, julga-se procedente a demanda. Condena-se a ré ao
pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência de dez por
cento sobre o valor corrigido da causa. Pelas razões expostas, dá-se provimento ao
apelo. Incide, assim, a Súmula 83 do STJ. Diante do exposto, conheço do agravo
para negar provimento ao recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado
da parte recorrida em 2% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.” (Decisão
Monocrática, AREsp 1353889/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, publicado em
27/09/2018).
Neste sentido, e atento a que não está a ocorrer, no caso em tela, a vedação contida no § 3º do art. 300 do
CPC, ante a reversibilidade da medida, e visível, também, a plausibilidade do direito e o risco de dano, é de se
reformar a decisão impugnada, para conceder aos agravantes a liminar solicitada, no sentido de permanecerem
na posse do bem até o julgamento final da lide ordinária, quando se imprimirá definição bastante sobre a
validade da consolidação da propriedade fiduciária.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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