TJGO 15/02/2019 - Pág. 3332 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2690 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 15/02/2019
Publicação: segunda-feira, 18/02/2019
NR.PROCESSO: 5197481.30.2018.8.09.0000
Gabinete da Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5197481.30.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : FGM SERVIÇOS DO BRASIL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA – ME
RECORRIDA
: HARMONIA MUSICAL LTDA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Eventos nos 20 e 27) interposto por FGM Serviços do
Brasil Serviços de Cobrança LTDA - ME contra a decisão monocrática (Evento nº 15), proferida pelo Des.
Fausto Moreira Diniz, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5197481.30.2018.8.09.0000, da Comarca de
Goiânia, para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal.
Entretanto, a hipótese constitucional de cabimento do Recurso Especial exige o
esgotamento das vias ordinárias como pressuposto para sua interposição (Súmula 281/STF). No caso, tal não
se verificou porque a decisão atacada, sendo singular e não colegiada, ensejaria, antes da interposição do
referido recurso, a oposição de Agravo previsto nos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e
364 do Regimento Interno deste Tribunal.
Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 281 do STF.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2019.
WALTER CARLOS LEMES
Presidente
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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