TJGO 18/02/2019 - Pág. 611 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2691 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 18/02/2019
Publicação: terça-feira, 19/02/2019
MINISTERIO PUBLICO MANIFESTOU-SE FAVORAVEL AO PEDIDO. POIS BEM, S
ABE SE QUE E FACULTADO A AUTORIDADE POLICIAL A SOLICITACAO DE PRO
RROGACAO DO PRAZO PARA A CONCLUSAO DO INQUERITO POLICIAL, QUANDO
OS FATOS FOREM DE DIFICIL ELUCIDACAO, CONFORME DICCAO DO ART. 10,
3 DO CPP. DESTA FORMA DIANTE DO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLIC
IAL E COM A MANIFESTACAO FAVORAVEL EMITIDA PELO MINISTERIO PUBLIC
O, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGACAO FORMULADO. CONCEDO O PRAZO DE 6
0(SESSENTA) DIAS PARA A CONCLUSAO DO INQUERITO. INTIMEM-SE. CUMPR
A-SE. CAIAPONIA-GO 08 DE FEVEREIRO DE 2019. GABRIELA MARIA DE OLI
VEIRA FRANCO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 125633-96.2018.8.09.0023
AUTOS NR. : 693
NATUREZA
: INQUERITO
INDICIADO
: ESCLARECER
VITIMA
: GUSTAVO SAAGER DE LIMA E MOURA
DESPACHO
:
AO COMPULSAR DOS AUTOS VERIFICA-SE O PEDIDO DE PRORROGACAO DO PRA
ZO PARA CONCLUSAO DO INQUERITO FEITO PELA AUTORIDADE POLICIAL. O
MINISTERIO PUBLICO MANIFESTOU-SE FAVORAVEL AO PEDIDO. POIS BEM, S
ABE SE QUE E FACULTADO A AUTORIDADE POLICIAL A SOLICITACAO DE PRO
RROGACAO DO PRAZO PARA A CONCLUSAO DO INQUERITO POLICIAL, QUANDO
OS FATOS FOREM DE DIFICIL ELUCIDACAO, CONFORME DICCAO DO ART. 10,
3 DO CPP. DESTA FORMA DIANTE DO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLIC
IAL E COM A MANIFESTACAO FAVORAVEL EMITIDA PELO MINISTERIO PUBLIC
O, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGACAO FORMULADO. CONCEDO O PRAZO DE 6
0(SESSENTA) DIAS PARA A CONCLUSAO DO INQUERITO. INTIMEM-SE. CUMPR
A-SE. CAIAPONIA-GO 08 DE FEVEREIRO DE 2019. GABRIELA MARIA DE OLI
VEIRA FRANCO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 126558-92.2018.8.09.0023
AUTOS NR. : 512
NATUREZA
: INQUERITO
INDICIADO
: ESCLARECER
VITIMA
: BENTO PEREIRA FILHO
DESPACHO
:
AO COMPULSAR DOS AUTOS VERIFICA-SE O PEDIDO DE PRORROGACAO DO PRA
ZO PARA CONCLUSAO DO INQUERITO FEITO PELA AUTORIDADE POLICIAL. O
MINISTERIO PUBLICO MANIFESTOU-SE FAVORAVEL AO PEDIDO. POIS BEM, S
ABE SE QUE E FACULTADO A AUTORIDADE POLICIAL A SOLICITACAO DE PRO
RROGACAO DO PRAZO PARA A CONCLUSAO DO INQUERITO POLICIAL, QUANDO
OS FATOS FOREM DE DIFICIL ELUCIDACAO, CONFORME DICCAO DO ART. 10,
3 DO CPP. DESTA FORMA DIANTE DO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLIC
IAL E COM A MANIFESTACAO FAVORAVEL EMITIDA PELO MINISTERIO PUBLIC
O, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGACAO FORMULADO. CONCEDO O PRAZO DE 6
0(SESSENTA) DIAS PARA A CONCLUSAO DO INQUERITO. INTIMEM-SE. CUMPR
A-SE. CAIAPONIA-GO 08 DE FEVEREIRO DE 2019 GABRIELA MARIA DE OLIV
EIRA FRANCO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 121525-24.2018.8.09.0023
AUTOS NR. : 578
NATUREZA
: INQUERITO
INDICIADO
: APURAR
VITIMA
: NAO IDENTIFICADA
DESPACHO
:
AO COMPULSAR DOS AUTOS VERIFICA-SE O PEDIDO DE PRORROGACAO DO PRA
ZO PARA CONCLUSAO DO INQUERITO FEITO PELA AUTORIDADE POLICIAL. O
MINISTERIO PUBLICO MANIFESTOU-SE FAVORAVEL AO PEDIDO. POIS BEM, S
ABE SE QUE E FACULTADO A AUTORIDADE POLICIAL A SOLICITACAO DE PRO
RROGACAO DO PRAZO PARA A CONCLUSAO DO INQUERITO POLICIAL, QUANDO
OS FATOS FOREM DE DIFICIL ELUCIDACAO, CONFORME DICCAO DO ART. 10,
Documento Assinado Digitalmente
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