TJGO 19/02/2019 - Pág. 2428 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2692 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 19/02/2019
Publicação: quarta-feira, 20/02/2019
Em suas razões recursais (movimentação nº 32), o Ministério Público
pretende, em suma, a reforma da decisão recorrida para que seja recebida a inicial em relação
aos requeridos excluídos da lide.
NR.PROCESSO: 0383609.95.2015.8.09.0051
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS contra a decisão constante da movimentação nº 22, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos desta capital, Dra.
Jussara Cristina Oliveira Louza, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
proposta em seu de CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR, PHENÍCIA ADMINISTRADORA DE
IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA e AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE GOIÂNIA
(AMMA), pela qual não foi recebida a inicial em relação aos requeridos Clarismino Luiz Pereira
Júnior, Phenícia Administradora de Imóveis Próprios Ltda.
Ausente de preparo por ser o apelante isento (art. 1.007, § 1º, do Código de
Processo Civil).
A empresa Phenícia Administradora de Imóveis Próprios Ltda apresentou
contrarrazões no evento nº 46, pugnando pelo desprovimento do apelo, por não haver indícios de
atos de improbidade em seu desfavor.
O apelado Clarismino Luiz Pereira Júnior, intimado, não apresentou
contrarrazões (movimentação nº 47).
Ouvida a respeito, a ilustre Procuradoria Geral de Justiça opinou pela
conversão do feito em diligência para a intimação da AMMA acerca do recurso interposto.
É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade recursal, tenho que o presente apelo não deve
ser conhecido, por não ser o recurso cabível para questionar o provimento judicial recorrido.
Explico.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10473560042407789, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2428 de 5392