TJGO 01/03/2019 - Pág. 387 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2700 - Seção II
Disponibilização: sexta-feira, 01/03/2019
Publicação: quarta-feira, 06/03/2019
TERNA LIMITACAO A LIBERDADE INDIVIDUAL DO SUJEITO, PODENDO O JULG
ADOR DECRETA-LAS NOVAMENTE SE ENTENDER SATISFEITOS OS PRESSUPOSTO
S DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. 2-RECURSO PROVIDO (
TJGO. APELACAO CRIMINAL 407645-28.2012.8.09.0175, REL. DES. EDISO
N MIGUEL DA SILVA JR, 2 CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 04/4/2013, DJ
E 1283 DE 16/4/2013). APELACAO CRIMINAL. AMEACA. VIOLENCIA DOMEST
ICA. DECISAO QUE CONCEDE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA. RECURSO
ADEQUADO. MEDIDAS PERDURAM POR TEMPO INDETERMINADO. REVOGACAO. 1A DECISAO QUE DETERMINA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA DESCRITAS
NA LEI 11340/06, DADA A SUA NATUREZA CAUTELAR, TEM FORCA DE DEFIN
ITIVA E DESAFIA RECURSO DE APELACAO (ARTIGO 593, II, CPP). 2-CONS
OANTE CONSULTA REALIZADA NO SITE DA OAB/GO, VERIFICA-SE QUE O APE
LANTE, QUE ADVOGA EM CAUSA PROPRIA, ESTA REGULARMENTE INSCRITO NO
QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB, RESTANDO COMPROVADA SUA CAPACIDADE P
OSTULATORIA. 3-DEVEM CESSAR OS EFEITOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGENCIA DECRETADAS EM FACE DO APELANTE, TENDO EM VISTA O LAPSO T
EMPORAL DECORRIDO SEM QUE FOSSE AJUIZADA A ACAO PENAL, NAO PODEND
O A CAUTELAR DEFERIDA PERDURAR POR TEMPO INDETERMINADO. APELACAO
PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 226946-42.2012.8.09.0175, REL.
DES. IVO FAVARO, 1 CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 14/3/2013, DJE 128
0 DE 11/4/2013). POR TODO O EXPOSTO, ACOLHO A PROMOCAO MINISTERIA
L E REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS OUTRORA DEFERIDAS. P. R. INTIMEM
-SE. COMUNIQUE-SE A PATRULHA MARIA DA PENHA. DE CIENCIA AO MP. AP
OS, ARQUIVEM-SE COM AS BAIXAS DEVIDAS. GOIANIA, 30/11/2018. ALTAI
R GUERRA DA COSTA JUIZ DE DIREITO
GOIANIA, 26 de fevereiro de 2019
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Juiz(a) de Direito
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Escriv`o(`)
Certidão : Certifico e dou fé que afixei uma ____________________________
via deste no placar do Forum local, para os
Porteiro Judiciario I
efeitos de Lei. Data supra. - DJ -
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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