TJGO 07/03/2019 - Pág. 1663 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2702 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 07/03/2019
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 08/03/2019
RA E PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS, HOSPITALARES E LABORATORIAIS
LTDA., SAMUEL GOMES DA PONTE NETO, OFERECENDO-LHE SERVICOS LABOR
ATORIAIS. ENTRETANTO, ADUZIU QUE SUA PARTICIPACAO CONSISTIU EM EN
CAMINHAR O GERENTE DA EMPRESA A SECRETARIA DE SAUDE, VERA LUCIA F
ERREIRA ALVES CARVALHO, POR SE-LA RESPONSAVEL PELA AREA. OUTROSSI
M, A DENUNCIADA VERA LUCIA FERREIRA ALVES CARVALHO, SECRETARIA DE
SAUDE, RELATOU TER RECEBIDO SAMUEL GOMES DA PONTE NETO, O QUAL L
HE OFERECEU O SERVICO, ENTRETANTO, FOI INFORMADA DA NECESSIDADE D
E LICITACAO PARA CONTRATAR. AFIRMOU DESCONHECER QUALQUER AJUSTE E
NTRE OS ENVOLVIDOS PARA QUE SE BENEFICIASSEM DE VANTAGEM DECORREN
TE DA ADJUDICACAO DO OBJETO DA LICITACAO. EXPLICA TER REPASSADO A
SECRETARIA LUCIANA MARIA A ORDEM DE LICITACAO, UMA VEZ QUE OS SE
RVICOS ERAM NECESSARIOS A EXECUCAO DO SERVICO E QUE NAO IMAGINOU
A OCORRENCIA DOS FATOS. NO MESMO SENTIDO, O DENUNCIADO FLAMILTON
RODRIGUES DA SILVA, PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO, SUSTENTO
U DE FORMA UNISSONA AOS DEMAIS ACUSADOS, NAO SEREM VERDADEIRAS AS
ACUSACOES FEITAS NA INICIAL, JA QUE AFIRMA NAO TER PRATICADO QUA
LQUER CRIME. SALIENTA QUE FOI RESPONSAVEL PELA ELABORACAO DO EDIT
AL E QUE PASSOU AS CARTAS CONVITES AO GERENTE DA EMPRESA VENCEDOR
A, SAMUEL GOMES DA PONTE NETO, JA QUE SEU DEPARTAMENTO NAO DISPUN
HA DE CARRO E TAL PESSOA SE PRONTIFICOU A ENTREGA-LAS, AFIRMANDO,
POR FIM, QUE NAO SE RESGUARDOU EM APURAR A MA-FE. DA MESMA FORMA
, OS ACUSADOS EDSON MARQUES JUNIOR E WALTER PINTO DAUMAS, SUSTENT
ARAM DE FORMA HARMONICA QUE SEGUIRAM CORRETAMENTE O PROCEDIMENTO
PARA A CONTRATACAO DO SERVICO. REALCARAM NAO TER RECEBIDO QUALQUE
R TIPO DE PEDIDO RELATIVO A EVENTUAL VANTAGEM ILICITA PELOS SERVI
DORES. SEGUNDO ELES, A EMPRESA APENAS CONCEDEU AS MAQUINAS AO MUN
ICIPIO COMO FORMA DE TESTE. AFIRMAM QUE AO SER CONSTATADO O PROBL
EMA, RECOLHERAM O MAQUINARIO. COMO SE VE, OS ELEMENTOS COLHIDOS D
URANTE A INSTRUCAO PROCESSUAL NAO FORAM SUFICIENTES PARA CONFIGUR
AR FORMALMENTE A CONDUTA DELITUOSA IMPUTADA AOS ACUSADOS. ISSO PO
RQUE, NAO HA NOS AUTOS COMPROVACAO EFETIVA QUE OS EVOLVIDOS TENHA
M SE CONLUIADO A FAVORECER A EMPRESA CONTRATADA, TAMPOUCO FLAMILT
ON RODRIGUES DA SILVA TENHA QUALQUER TIPO DE ACORDO OU AJUSTE PRE
VIO A SAMUEL GOME DA PONTE NETO, PESSOA QUE, CONFORME BEM ALERTA
O ENTE MINISTERIAL, TERIA REALIZADO O FALSUM QUE IMPOSSIBILITOU A
PARTICIPACAO DAS DEMAIS EMPRESAS, APONDO ASSINATURA FALSA DE REC
EBIMENTO DAS CARTAS CONVITES. JA EM RELACAO AS ACUSADAS MARIANA C
APELETI E SILVA E ANA PAULA AMARO DA SILVA, NAO VISLUMBRO A INSER
CAO NO CONTEXTO FATICO, UMA VEZ QUE, EMBORA MEMBROS DA COMISSAO,
PARTICIPARAM TAO SOMENTE NA DATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES, JULGA
MENTOS E PROPOSTAS. NOTA-SE QUE AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS NAO
DEMONSTRARAM DE FORMA CABAL A FRUSTRACAO OU FRAUDE AO CARATER CO
MPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATORIO, COM O INTUITO DOS ACUSADOS
OBTEREM VANTAGENS DECORRENTES DA ADJUDICACAO DO OBJETO DA LICITA
CAO. TUDO INDICA QUE A VERSAO SUSTENTADA PELOS PROPRIETARIOS DA E
MPRESA WDM DISTRIBUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS, HOSPIT
ALARES E LABORATORIAIS LTDA., E A QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA
ANGARIADA. OBSERVA-SE, PORTANTO, DA ANALISE ACURADA DOS AUTOS, QU
E OS ACUSADOS NAO AGIRAM IMBUIDOS DO DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO EXI
GIDO PARA A CONCRETIZACAO DO ILICITO PENAL. PELO CONTRARIO. OS RE
US CLEUMAR GOMES DE FREITAS (PREFEITO) E VERA LUCIA FERREIRA ALVE
S CARVALHO (SECRETARIA DE SAUDE), NO PRIMEIRO MOMENTO, AGIRAM VIS
ANDO A SOLUCAO PARA O PROBLEMA DE EPIDEMIA DA DENGUE AQUELE ANO,
TENDO ORIGINADO NO CONTATO DIRETO COM O REPRESENTANTE DO SERVICO
DA EMPRESA WDM LABORATORIAIS LTDA., ANTES DO PROCESSO LICITATORIO
, MESMO NAO SENDO ESTE O MAIS ADEQUADO. NO SEGUNDO MOMENTO, QUAND
O DA INSTAURACAO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATACAO PELOS ACUSADOS FL
AMILTON RODRIGUES, MARIANA CAPELETI E ANA PAULA AMARO, DIANTE DA
ESPECIFICIDADE DO SERVICO DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA REALIZA
CAO DE EXAMES LABORATORIAIS, E PELAS INFORMACOES DE MERCADO QUE A
TESTEMUNHA LUCIANA MARIA CANDIDA FRAUZINO AMARAL POSSUIA, INICIA
RAM O PROCEDIMENTO ADEQUADO, QUE NAQUELE MOMENTO APRESENTAVA. ADE
MAIS, CONTATA-SE QUE O PROCEDIMENTO LICITATORIO NA MODALIDADE CON
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