TJGO 13/03/2019 - Pág. 370 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2706 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 13/03/2019
Publicação: quinta-feira, 14/03/2019
HABEAS CORPUS Nº 5009124.32.2019.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE
VANDERLAN ALMEIDA SOUZA
PACIENTE
WALLISON SANTANA DA SILVA
RELATOR
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
NR.PROCESSO: 5009124.32.2019.8.09.0000
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
4-jc
RELATÓRIO
O Advogado, Dr. Vanderlan Almeida Souza, inscrito na OAB-GO sob o nº 52900, impetrou
habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de WALLISON SANTANA DA SILVA
, atendente, nascido em 20/12/1992, e indicou como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de
Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO.
Explicou que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de
pessoas (art. 157, 2º, II, CP), e que, após o trânsito em julgado da sentença, foi expedido o
mandado de prisão, a qual se concretizou na data de 19/12/2018.
Argumentou que a coação ao direito de locomoção do paciente consiste em que ele está sofrendo
excesso de execução, pois se acha em situação similar ao regime inicial fechado, haja vista que
se encontra na Casa de Prisão Provisória, devido à inexistência de vagas para cumprimento de
pena na forma intermediária, sem nenhuma previsão de quando será transferido para o modo de
retribuição estabelecido na sentença penal condenatória.
Nesses termos, pediu o deferimento da liminar e a concessão da ordem de habeas corpus
definitivamente, para que o paciente seja colocado em monitoramento eletrônico, ou em prisão
domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade qualificada de coatora confirmou, em linhas
gerais, a narrativa fática que foi expendida na petição inicial, informando, por fim, que, no
momento, a execução da pena cominada ao paciente está no aguardo da expedição da certidão
carcerária.
Éo relatório.
VOTO
Julga-se habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado, Dr.
Vanderlan Almeida Souza, inscrito na OAB-GO sob o nº 52900, em favor de WALLISON
SANTANA DA SILVA, atendente, nascido em 20/12/1992, com indicação como autoridade
coatora da Meritíssima Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO.
Consoante os autos, o fundamento desta ação constitucional concerne a que o paciente faz jus a
ser incluído no programa de prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, haja vista que ele está
sofrendo excesso de execução, pois, embora tenha sido condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento do delito de roubo majorado
pelo concurso de pessoas (art. 157, 2º, II, CP), ele se acha em situação similar ao regime inicial
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