TJGO 26/03/2019 - Pág. 505 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2715 - SEÇÃO III
Disponibilização: terça-feira, 26/03/2019
Publicação: quarta-feira, 27/03/2019
O. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ARAGARCAS/GO, 22 DE FEVEREIRO DE 2019. J
ORGE HORST PEREIRA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 261998-58.2016.8.09.0014
AUTOS NR. : 454
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERENTE
: SEBASTIAO MOREIRA LIMA
ADV REQTE
: 35386 GO - RAFAEL CARDOSO DE MORAES
DESPACHO
:
ACAO: PREVIDENCIARIA PROCESSO N: 201602619985 PROMOVENTE(S): SEBA
STIAO MOREIRA LIMA PROMOVIDO(S): INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR
O SOCIAL D E C I S A O VISTOS, ETC. CONSIDERANDO QUE O INSS CONCO
RDOU COM O CALCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA AS FLS.95/99, HO
MOLOGO-O PARA QUE SURTA SEUS LEGAIS E JURIDICOS EFEITOS. EXPECA-S
E R.P.V. EM NOME DO ADVOGADO DR. RAFAEL CARDOSO DE MORAES, NO VAL
OR CORRESPONDE R$ 1.000,00(UM MIL REAIS), REFERENTE AOS HONORARIO
S ADVOCATICIOS. EXPECA-SE AINDA, R.P.V. EM NOME DO AUTOR SEBASTIA
O MOREIRA LIMA NO VALOR DE R$ 13.990,61 (TREZE MIL, NOVECENTOS E
NOVENTA REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), A TITULOS DE ATRASADOS.
UMA VEZ DEPOSITADOS OS RESPECTIVOS R.P.V.S EXPECA-SE OS COMPETENT
ES ALVARAS, INTIMANDO AS PARTES PARA LEVANTA-LO. CONCLUIDAS TODAS
AS PROVIDENCIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DEVIDAS. C
UMPRA-SE. ARAGARCAS/GO, 26 DE FEVEREIRO DE 2019. JORGE HORST PERE
IRA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
306183-07.2004.8.09.0014 ( 200403061835 )
396
ACAO PREVIDENCIARIA
RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
21337 GO - CLEBER ROBSON DA SILVA
33477 GO - YDIARA GONCALVES DAS NEVES
ADV REQDO
: 3272
GO - LUZMAR MARTINS DAMACENA
DESPACHO
:
AUTOS N: 200403061835 NATUREZA: ACAO PREVIDENCIARIA DECISAO VISTO
S E ETC. CONSIDERANDO QUE O INSS CONCORDOU COM O CALCULO APRESENT
ADO PELA PARTE AUTORA AS FLS.121/122, HOMOLOGO-O PARA QUE SURTA S
EUS LEGAIS E JURIDICOS EFEITOS. EM RELACAO AO PEDIDO EM QUE O CAU
SIDICO POSTULA O DESTAQUE DOS HONORARIOS CONTRATUAIS NA IMPORTANC
IA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO TOTAL DAS VERBAS ATRASADAS, EN
TENDO QUE NAO DEVE SER DEFERIDO, FACE A AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXPLICO. OS HONORARIOS CONTRA
TUAIS ESTABELECIDOS ALEM DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFICIO P
ORVENTURA AUFERIDO PELO CLIENTE NA DEMANDA REVELAM-SE ABUSIVOS. T
ODAVIA, TOLERA-SE A ESTIPULACAO CONTRATUAL ENTRE 20 E 30% QUANDO
TIVER O ADVOGADO DE ARCAR COM AS DESPESAS TOTAIS PARA A EXECUCAO
DO SERVICO. NO CASO EM COMENTO, A FRACAO DE 50% (CINQUENTA POR CE
NTO) DO PROVEITO ECONOMICO DA PARTE REVELA-SE, ANTE AS CIRCUNSTAN
CIAS DO CASO CONCRETO, VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. DESTART
E, IMPOE-SE AFINAR-SE AO ENTENDIMENTO DO E. TRIBUNAL REGIONAL DA
1 REGIAO SOBRE O TEMA, NO ACORDAO ADIANTE TRANSCRITO: PREVIDENCIA
RIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO PREVIDENC
IARIO. HONORARIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%. ABUSIVIDADE. REPASS
E DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFICIOS FUTUROS. LESAO. CLAUSULA AFAS
TADA. 1. CUIDA-SE DE DECISAO PROFERIDA NA REGENCIA DO CPC DE 1973
, SOB O QUAL TAMBEM FOI MANIFESTADO O RECURSO, E CONFORME O PRINC
IPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E O DA IRRETROATIVIDADE D
A LEI, AS DECISOES JA PROFERIDAS NAO SAO ALCANCADAS PELA LEI NOVA
, DE SORTE QUE NAO SE LHES APLICAM AS REGRAS DO CPC ATUAL, INCLUS
IVE AS CONCERNENTES A FIXACAO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, QUE SE
REGEM PELA LEI ANTERIOR. 2. NO CASO DOS AUTOS, O JUIZO ORIGINARI
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