TJGO 28/03/2019 - Pág. 1598 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2717 - SEÇÃO III
Disponibilização: quinta-feira, 28/03/2019
Publicação: sexta-feira, 29/03/2019
LQUER CRIME. SALIENTA QUE FOI RESPONSAVEL PELA ELABORACAO DO EDIT
AL E QUE PASSOU AS CARTAS CONVITES AO GERENTE DA EMPRESA VENCEDOR
A, SAMUEL GOMES DA PONTE NETO, JA QUE SEU DEPARTAMENTO NAO DISPUN
HA DE CARRO E TAL PESSOA SE PRONTIFICOU A ENTREGA-LAS, AFIRMANDO,
POR FIM, QUE NAO SE RESGUARDOU EM APURAR A MA-FE. DA MESMA FORMA
, OS ACUSADOS EDSON MARQUES JUNIOR E WALTER PINTO DAUMAS, SUSTENT
ARAM DE FORMA HARMONICA QUE SEGUIRAM CORRETAMENTE O PROCEDIMENTO
PARA A CONTRATACAO DO SERVICO. REALCARAM NAO TER RECEBIDO QUALQUE
R TIPO DE PEDIDO RELATIVO A EVENTUAL VANTAGEM ILICITA PELOS SERVI
DORES. SEGUNDO ELES, A EMPRESA APENAS CONCEDEU AS MAQUINAS AO MUN
ICIPIO COMO FORMA DE TESTE. AFIRMAM QUE AO SER CONSTATADO O PROBL
EMA, RECOLHERAM O MAQUINARIO. COMO SE VE, OS ELEMENTOS COLHIDOS D
URANTE A INSTRUCAO PROCESSUAL NAO FORAM SUFICIENTES PARA CONFIGUR
AR FORMALMENTE A CONDUTA DELITUOSA IMPUTADA AOS ACUSADOS. ISSO PO
RQUE, NAO HA NOS AUTOS COMPROVACAO EFETIVA QUE OS EVOLVIDOS TENHA
M SE CONLUIADO A FAVORECER A EMPRESA CONTRATADA, TAMPOUCO FLAMILT
ON RODRIGUES DA SILVA TENHA QUALQUER TIPO DE ACORDO OU AJUSTE PRE
VIO A SAMUEL GOME DA PONTE NETO, PESSOA QUE, CONFORME BEM ALERTA
O ENTE MINISTERIAL, TERIA REALIZADO O FALSUM QUE IMPOSSIBILITOU A
PARTICIPACAO DAS DEMAIS EMPRESAS, APONDO ASSINATURA FALSA DE REC
EBIMENTO DAS CARTAS CONVITES. JA EM RELACAO AS ACUSADAS MARIANA C
APELETI E SILVA E ANA PAULA AMARO DA SILVA, NAO VISLUMBRO A INSER
CAO NO CONTEXTO FATICO, UMA VEZ QUE, EMBORA MEMBROS DA COMISSAO,
PARTICIPARAM TAO SOMENTE NA DATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES, JULGA
MENTOS E PROPOSTAS. NOTA-SE QUE AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS NAO
DEMONSTRARAM DE FORMA CABAL A FRUSTRACAO OU FRAUDE AO CARATER CO
MPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATORIO, COM O INTUITO DOS ACUSADOS
OBTEREM VANTAGENS DECORRENTES DA ADJUDICACAO DO OBJETO DA LICITA
CAO. TUDO INDICA QUE A VERSAO SUSTENTADA PELOS PROPRIETARIOS DA E
MPRESA WDM DISTRIBUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS, HOSPIT
ALARES E LABORATORIAIS LTDA., E A QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA
ANGARIADA. OBSERVA-SE, PORTANTO, DA ANALISE ACURADA DOS AUTOS, QU
E OS ACUSADOS NAO AGIRAM IMBUIDOS DO DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO EXI
GIDO PARA A CONCRETIZACAO DO ILICITO PENAL. PELO CONTRARIO. OS RE
US CLEUMAR GOMES DE FREITAS (PREFEITO) E VERA LUCIA FERREIRA ALVE
S CARVALHO (SECRETARIA DE SAUDE), NO PRIMEIRO MOMENTO, AGIRAM VIS
ANDO A SOLUCAO PARA O PROBLEMA DE EPIDEMIA DA DENGUE AQUELE ANO,
TENDO ORIGINADO NO CONTATO DIRETO COM O REPRESENTANTE DO SERVICO
DA EMPRESA WDM LABORATORIAIS LTDA., ANTES DO PROCESSO LICITATORIO
, MESMO NAO SENDO ESTE O MAIS ADEQUADO. NO SEGUNDO MOMENTO, QUAND
O DA INSTAURACAO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATACAO PELOS ACUSADOS FL
AMILTON RODRIGUES, MARIANA CAPELETI E ANA PAULA AMARO, DIANTE DA
ESPECIFICIDADE DO SERVICO DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA REALIZA
CAO DE EXAMES LABORATORIAIS, E PELAS INFORMACOES DE MERCADO QUE A
TESTEMUNHA LUCIANA MARIA CANDIDA FRAUZINO AMARAL POSSUIA, INICIA
RAM O PROCEDIMENTO ADEQUADO, QUE NAQUELE MOMENTO APRESENTAVA. ADE
MAIS, CONTATA-SE QUE O PROCEDIMENTO LICITATORIO NA MODALIDADE CON
VITE, SEGUIU SEU CURSO NORMAL ATE O DENUNCIADO FLAMILTON RODRIGUE
S DA SILVA, DE FORMA NEGLIGENTE EM SUA FUNCAO, CONFIAR AO REPRESE
NTANTE DA EMPRESA WDM DISTRIBUIDORA, SAMUEL GOMES DA PONTE NETO,
A ENTREGA DAS CARTAS CONVITES, AS QUAIS, RETORNARAM COM ASSINATUR
AS FALSAS. DESTA FEITA, O PROCEDIMENTO DE CONTRATACAO PELA MODALI
DADE CONVITE FOI REVOGADO AO CONSTATAREM AS IRREGULARIDADES, SEND
O, DE PRONTO, ARQUIVADO ANTES DE QUALQUER DANO AO ERARIO. DIANTE
DO EXPOSTO RESTA CLARO QUE OS ACUSADOS NAO INFRINGIRAM O TIPO PEN
AL INSCRITO NA INICIAL ACUSATORIA, UMA VEZ QUE INEXISTE POSSIBILI
DADE DE PUNICAO NO DELITO EM VOGA NA MODALIDADE CULPOSA. COM EFEI
TO, RESTA CLARO QUE A NAO ADEQUACAO DA CONDUTA PRATICADA AO TIPO
PENAL REPERCUTE NA AUSENCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DESCRITO, E, C
ONSEQUENTEMENTE, DESAUTORIZA A ATUACAO DO DIREITO PENAL NESTE CAS
O. PORTANTO, NAO HA COMO SE FALAR EM CRIME, TAMPOUCO O CRIME PREV
ISTO NO ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/93. IMPORTANTE REGISTRAR QUE NO
CASO EM COMENTO NAO HOUVE PREJUIZO AO ERARIO, TAMPOUCO OBTENCAO
DE VANTAGENS PELOS ACUSADOS. A PROPOSITO: CRIME CONTRA A ADMINIST
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