TJGO 01/04/2019 - Pág. 1306 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2719 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 01/04/2019
Publicação: terça-feira, 02/04/2019
NR.PROCESSO: 5071023.31.2019.8.09.0000
Processo Penal.
Registre-se que a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, encontrando-se os autos com
vista para o Ministério Público para contrarrazoar, de sorte que no âmbito do apelo serão
apreciadas as questões atinentes ao mérito, fixação da pena e direito de recorrer em liberdade.
Embora não exista óbice à impetração de 'Habeas Corpus' concomitante à interposição de
apelação, o direito de recorrer em liberdade e questões afetas ao regime de expiação da pena
devem ser reservados ao julgamento do apelo, recurso de rito mais amplo e abrangente, que
privilegia o contraditório.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO
CULPABILIDADE. 1- Demonstrada a necessidade da custódia antecipada fundada na garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal não merece reparos a negativa do direito do paciente
recorrer em liberdade até o julgamento do recurso apelatório, ainda mais quando permaneceu
preso durante toda a instrução criminal, inexistindo afronta aos princípios da presunção de
inocência e não culpabilidade. 2- Os predicados pessoais apontados na impetração, não são
suficientes, por si só, para imporem a revogação da prisão preventiva. 3- Ordem conhecida e
denegada.” (TJGO, Habeas Corpus 5428515-39.2018.8.09.0000, Rel. Fábio Cristóvão de
Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 19/09/2018, DJe de 19/09/2018) (grifo meu)
“HABEAS CORPUS. (…) SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1Não merece reparos a negativa do direito de recorrer em liberdade, se persistem os motivos da
segregação cautelar, demonstrando a necessidade da medida com base na garantia da ordem
pública, diante das circunstâncias da conduta criminosa imputada (modus operandi), além de o
paciente ter permanecido preso durante toda a instrução e condenado em regime inicialmente
fechado. 2- Os predicados pessoais e o princípio da presunção de não-culpabilidade, quando
presentes os requisitos da prisão preventiva, não impõem a concessão de liberdade. 3- Ordem
conhecida e denegada.” (TJGO, Habeas Corpus 5029120-16.2019.8.09.0000, Rel. JOSÉ
PAGANUCCI JÚNIOR, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2019, DJe de 06/02/2019)
Feitas essas considerações, não há gravame a ser reparado pela via mandamental.
Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, denego a ordem impetrada.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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