TJGO 05/04/2019 - Pág. 192 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2723 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 05/04/2019
Publicação: segunda-feira, 08/04/2019
O IVO DE MOURA TELES. GOIâNIA, 12 DE MARçO DE 2019
. DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES RELATOR
45 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
46 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
Documento Assinado Digitalmente
:
:
:
:
:
75013-32.2015.8.09.0170(201590750136)
CAMPINORTE
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
LEONIDAS BUENO BRITO
CASSIO FERNANDO DO NASCIMENTO
ADV(S) : 35576/GO -RHAULIM ARAUJO ROLIM
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL COM USO DE ARMA, TENTATIVA DE LATROCÍNIO,
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DA VÍTIMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Impõe-se referendar o édito
condenatório quando o conjunto probatório
harmônico demonstra, de forma clara, a
materialidade e autoria dos crimes, especialmente
pelos depoimentos das vítimas, que reconheceram o
apelante como sendo o autor das condutas
delituosas. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO ARMA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2 - Verificado que o
apelante cessou voluntariamente a execução do
crime de roubo majorado pelo emprego de arma,
deixando de dar prosseguimento na empreitada
criminosa, por sua própria vontade de não
concluí-la, sem que houvesse interferência de
terceiros, ou de circunstâncias externas que o
impedisse de consumar o delito, reconhece-se a
desistência voluntária, nos termos do artigo 15,
do CP, respondendo tão somente pelos atos até
então praticados. DOSIMETRIA DAS PENAS. 3 Estando as penas-bases fixadas em acordo com o que
preceitua o artigo 59, do CP, tendo o Magistrado
a quo aplicado as penas nos mínimos legais em
todas as fases, não merecendo reparos. No entanto,
deve ser aplicada a continuidade entre os crimes
de tentativa de latrocínio e roubo majorado, no
percentual de 1/6, bem como o concurso material
entre os delitos acima mencionados com o de
constrangimento ilegal e disparo de arma de fogo.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
RECONHECER A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA O CRIME
DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E REDUZIR
AS REPRIMENDAS CORPÓREAS E DE MULTAS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 75013-32.2015.8.09.0170
(201590750136), acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, para absolver o
apelante pelo crime de roubo majorado pelo emprego
de arma, em face da desistência voluntária em
relação à vítima Moisés Bernardino Alves e
redimensionar as penas corpóreas e de multas, nos
termos do voto da relatora.
: 346857-40.2015.8.09.0176(201593468571)
: NOVA CRIXAS
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