TJGO 12/04/2019 - Pág. 2093 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019
Publicação: segunda-feira, 15/04/2019
NR.PROCESSO: 5316234.77.2017.8.09.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5316234.77.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTES : PATRÍCIA SANTANA VIEIRA E MERCANTIL TRATORES LTDA
EMBARGADO : JOSÉ TECHIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESES LEGAIS. Inexistindo no acórdão embargado a
omissão apontada, segundo a dicção do art. 1.022 do novo Código
de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios,
notadamente se manifesta a intenção de revolvimento da questão
decidida. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário no agravo de instrumento n.
5316234.77.2017.8.09.0000, da Comarca de Goiânia.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos
integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Presidente-Relator.
VOTARAM com o relator os Desembargadores Beatriz Figueiredo Franco,
Ney Teles de Paula, João Waldeck Felix de Sousa, Nelma Branco Ferreira Perilo,
Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Amaral Wilson de Oliveira, Elizabeth Maria da
Silva, Gerson Santana Cintra, Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Olávo Junqueira
de Andrade, Jeová Sardinha de Moraes (substituto do Des. Gilberto Marques Filho),
Norival Santomé (substituto do Des. Itamar de Lima), e Carlos Alberto França
(substituto do Des. Leobino Valente Chaves). Ausentes justificados: Des. Walter Carlos
Lemes e Desª. Sandra Regina Teodoro Reis.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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