TJGO 12/04/2019 - Pág. 6358 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019
Publicação: segunda-feira, 15/04/2019
NR.PROCESSO: 5030600.49.2018.8.09.0134
(ANEEL) determine que, em casos tais, a perícia técnica deve ser efetivada por órgão
vinculado à segurança pública ou por órgão metrológico oficial.
Importante destacar que não se aplica a prerrogativa de presunção de
legalidade dos atos administrativos às concessionárias, por se tratar de atributo da
Administração Pública Direta não transferíveis pelo contrato de concessão.
Conforme visto, a Celg investigou, instaurou e instruiu o procedimento
administrativo, julgou e condenou o responsável pela unidade consumidora, sem
atender aos ditames da Resolução da ANEEL. Tamanho arbítrio não encontra amparo
no texto constitucional, não devendo ser legitimado pelo Poder Judiciário.
Outrossim, Constatada a irregularidade do procedimento administrativo que
constituiu o suposto débito contra o autor, ora apelante, a declaração de nulidade é
medida impositiva.
Ademais, sobejamente comprovado que o apelante passou mais de um ano
requerendo a realização de inspeção no medidor de energia elétrica de sua residência
e que, ao proceder à diligência, a CELG realizou o procedimento em desconformidade
com a Constituição Federal e com as Resoluções da ANEEL, portanto, não havendo
prova inconteste da suposta fraude/anomalia, não ha? como imputar a prática de ato
ilícito ao usuário, para fazer jus ao recebimento do alegado consumo indevido de
energia elétrica, na unidade consumidora em referência.
Por outro norte, a Apelada, apesar de devidamente intimada (evento nº 19),
deixou de requerer a produção de prova pericial, a fim de comprovar, por laudo técnico
judicial, a existência de defeitos no medidor da unidade consumidora (evento nº 22),
ônus que lhe incumbia, por se tratar de relação de consumo.
A propósito:
“APELAC?A?O
CI?VEL. AC?A?O DE
CONHECIMENTO. CONSUMO DE ENERGIA ELE?TRICA
NA?O FATURADO. FRAUDE. IRREGULARIDADES NO
MEDIDOR. AUSE?NCIA DE PROVA. COBRANC?A DE
CONSUMO. PODER REGULAMENTAR DA AGE?NCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELE?TRICA. INCIDE?NCIA DO
ARTIGO 72, INCISO II, DA RESOLUC?A?O ANEEL 456/2000.
SENTENC?A REFORMADA. (...) 3. O conjunto probatório dos
autos não se mostra suficiente para confirmar a suposta fraude,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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