TJGO 12/04/2019 - Pág. 933 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019
Publicação: segunda-feira, 15/04/2019
Aduzem que, durante a marcha processual, houve alteração significativa do
objeto da lide, devendo ser revista a decisão recorrida, em vista dos novos
documentos jungidos ao feito.
Demonstram que, de acordo com a regulamentação do loteamento através do
Decreto Municipal n° 3.186 de 27 de dezembro de 2018, ficou estipulado que não
haveria mais área de habitação coletiva, e somente 02 (duas) áreas públicas
ambientais, fato que gerou alteração na causa de pedir inicial e não foi atentado pela
Condutora do feito.
NR.PROCESSO: 5566980.88.2018.8.09.9001
Sustentável do Município de Goiânia – SEMDUS.
Salientam que com a regularização do loteamento, existem apenas 02 (duas)
áreas a serem desocupadas, mostrando, assim, ultra petita a decisão recorrida,
refrisando a legalidade imposta aos fatos pela regulação do loteamento e alteração
das áreas a serem imputadas às ordens de reintegração de acordo com a inicial, pois
o pedido exordial está restrito a desocupação das áreas chamadas de APM-1 e APM2, não podendo pessoas fora destas áreas serem coagidas a desocupar seus imóveis
sem uma comprovação judicial de análise de caso a caso.
Destacam que uma vez que o pedido inicial, não determinou o número de
áreas a serem desocupadas, limitando a destacar que seriam as áreas de
preservação municipal e áreas de habitação coletiva, resta configurado o limite a
que está adstrito o julgamento da Nobre Magistrado, não podendo esta inovar e
decidir em desacordo com o pedido da inicial, sic.
Diante disso, entendem presentes os requisitos para a concessão de efeito
suspensivo ao recurso para suspender a reintegração de posse da área de habitação
e, no mérito, pugnam pela reforma da decisão combatida no sentido de serem
mantidos na posse de seus imóveis.
A seguir, mov. 03, os agravantes pedme o arquivamento do recurso, visto que
protocolado em duplicidade.
Os autos são remetidos a este relator, que determina a intimação dos
agravantes sobre o pedido retro.
Em manifestação, mov. 19, os agravantes reiteram os termos da petição de
mov. 03.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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