TJGO 16/04/2019 - Pág. 502 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019
Publicação: segunda-feira, 22/04/2019
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE DOLO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a caracterização dos atos ímprobos, descritos no art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo consubstanciado no dolo genérico, traduzido na vontade do
agente em realizar ato que atente contra os princípios da Administração
Pública. 2. Compete ao autor da ação civil a prova do ato ímprobo atribuído
aos Réus. Não restando comprovados os fatos alegados, deve ser mantida a
decisão que julgou improcedente o pedido de condenação por improbidade
administrativa. 3. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de
determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder
Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.” (5ª CC, AC nº 79596-28.2010.8.09.0011, Rel. Des. Francisco
Vildon José Valente, DJe nº 1795 de 29/05/2015) (Destaquei).
NR.PROCESSO: 0081140.29.2013.8.09.0146
improcedente o pedido inicial e absolver o acusado das penalidades
previstas nos arts. 11, I, e 12, II, da Lei 8.429/92 é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (4ª CC, AC nº 37231719.2008.8.09.0000, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe nº 1844 de
10/08/2015) (Destaquei).
Neste desiderato, perfilho do entendimento adotado pelo representante ministerial de Cúpula e do
magistrado no decisum guerreado acerca da ausência de ato ímprobo, visto que a falha
administrativa consistente no não recolhimento das contribuições previdenciárias, por si só, não
configura prática de ato de improbidade administrativa, manifestando-me, desde já, pela
confirmação da sentença neste ponto, mormente porque as razões recursais não têm o condão
de alterar as conclusões que levaram à improcedência do pleito inaugural, por encontrar-se em
consonância com o regramento processual e jurisprudencial aplicável na espécie.
Por outro lado, observa-se que a condenação em honorários advocatícios deve ser revisto em
reexame obrigatório.
Sobre o tema, o Superior tribunal de Justiça firmou posicionamento de que nas ações propostas
com base na Lei nº 7.347/1985, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora ao pagamento de
honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada sua má-fé. In
exemplis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO
JULGADA IMPROCEDENTE POR AMBAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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