TJGO 24/04/2019 - Pág. 4230 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
NR.PROCESSO: 5015683.05.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5015683.05.2019.8.09.0000
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
EXCIPIENTE:
BENTO VICENTE DA SILVA
EXCEPTO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
RELATOR:
DR. WILSON SAFATLE FAIAD (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU)
VOTO
Conforme narrado, cuida-se de exceção de suspeição oposta por BENTO VICENTE DA SILVA
em face do JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA-GO, Dr. Glauco Antônio de Araújo,
manejada nos autos da ação de execução ajuizada em seu desfavor e de JOSÉ VICENTE NETO (avalista) por
JOÃO ALVES DE LIMA.
No caso em estudo, sustenta o excipiente ser o julgador parcial no julgamento da lide, afirmando
que obteve liminar, em sede de agravo de instrumento, para suspender o feito na fase em que se encontrava.
Relata, ainda, que a referida decisão chegou ao gabinete do juiz no dia 03/09/2018, às 16:30 horas
e, não obstante, “estranhamente, e de forma incontroversamente suspeita, o Magistrado proferiu despacho no
dia 05 de setembro de 2018 dando prosseguimento ao feito, em flagrante desobediência à ordem do Tribunal e
em clara parcialidade”.
Nesse contexto, requer a declaração da suspeição, com a remessa dos autos ao substituto legal ou,
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