TJGO 24/04/2019 - Pág. 8584 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
Como já visto, o demandado/apelante afasta a
ocorrência de falha na prestação do serviço, afirmando que a inscrição do
nome da autora no cadastro de inadimplentes, mesmo que inexistente
qualquer pendência financeira, não se deu por má-fé, mas por mero
NR.PROCESSO: 5065707.62.2018.8.09.0100
3. Do dever de indenizar.
equívoco interno.
Entretanto, tratando-se de débito comprovadamente
pago, a só inserção do nome do consumidor em cadastros negativadores do
crédito, ainda que por falha ou equívoco interno, faz-se acintosa e ilegal,
configurando o dever de reparar o dano.
De fato, ao proceder à inscrição do nome da
demandante nos cadastros de proteção ao crédito por suposto débito
relativo a serviços hospitalares, a parte ré assume o risco profissional da
atividade empresarial que desempenha, devendo responder pela falha,
omissão ou mau funcionamento do serviço que oferece. Logo, não pode a
empresa demandada, após levar a efeito a inscrição por crédito inexistente,
querer transferir para a parte autora o ônus de sua atividade.
Por outro lado, a inclusão do nome do indivíduo nos
órgãos restritivos de crédito, quando procedida indevidamente, faz presumir,
por si só, o dano moral, vez que a informação referente à inadimplência dos
ali credenciados está disponível a qualquer um que acesse o banco de
dados dessas entidades, deixando em xeque a reputação do cidadão
perante a sociedade.
Com efeito, o prejuízo moral sofrido pela parte se
revela na desconfiança sobre sua honestidade, causando-lhe angústia e
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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