TJGO 25/04/2019 - Pág. 1420 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2734 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 25/04/2019
Publicação: sexta-feira, 26/04/2019
NR.PROCESSO: 5179792.36.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Desembargador José Carlos de Oliveira
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5179792.36.2019.8.09.0000
IMPETRANTE
INSIEME COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA
IMPETRADO
JUÍZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA
LITIS. PASSIVO
VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
RELATOR
Grau
SEÇÃO
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES – Juiz de Direito Substituto em 2º
1ª CÍVEL
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada pela sociedade
empresária INSIEME COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, contra ato coator atribuído ao
JUÍZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA, Dr José Ricardo M.
Machado, consistente na determinação de arquivamento dos autos, com baixa na distribuição,
sem apreciação do pedido de chamamento do feito à ordem, formulado na manifestação nº 22, do
processo nº 0149429.47.
Alega o impetrante, ter havido a extinção do feito executivo, de ofício, sem o
cumprimento das exigências indispensáveis à efetivação da medida, notadamente a falta de
intimação pessoal, uma vez que a carta de intimação foi endereçada incorretamente pelo cartório
à cidade de Porto Alegre/RS.
Afirma ser cabível a ação mandamental, porquanto a ciência do ato judicial
pelos patronos da impetrante somente ocorreu após ultrapassados os prazos processuais para a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
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