TJGO 30/04/2019 - Pág. 1978 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2737 - SEÇÃO III
Disponibilização: terça-feira, 30/04/2019
Publicação: quinta-feira, 02/05/2019
O DO PLANO DE RECUPERACAO JUDICIAL CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 5
8 DA LEI 11.101/05, UMA VEZ VERIFICADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGENCI
AS CONTIDAS NESTE DIPLOMA LEGAL, O JUIZ CONCEDERA A RECUPERACAO J
UDICIAL DO DEVEDOR, CUJO PLANO DE RECUPERACAO NAO TENHA SOFRIDO O
BJECAO DE CREDORES OU TENHA SIDO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL,
NA FORMA DO ARTIGO 45 DA REFERIDA NORMA. IN CASU, O PLANO DE RECU
PERACAO JUDICIAL FOI SUBMETIDO A APRECIACAO DA ASSEMBLEIA GERAL D
E CREDORES, OCASIAO EM QUE FOI APROVADO COM O SEGUINTE QUORUM: CL
ASSE I 100% DOS CREDORES HABILITADOS, CLASSE III 87,5% DOS CREDOR
ES PRESENTES E CLASSE IV 100% DOS CREDORES PRESENTES (FLS. 11.663
/11.667). COM RELACAO A EXIGENCIA PREVISTA NO ARTIGO 57 DA LEI 11
.101/2005, NOTADAMENTE A APRESENTACAO DE CERTIDOES NEGATIVAS DE C
REDITOS TRIBUTARIOS, RESSALTO QUE O TJGO DECIDIU NO RECURSO DE AG
RAVO DE INSTRUMENTO N. 5147394.70, SER DESNECESSARIA A PREVIA APR
ESENTACAO DE TAIS DOCUMENTOS PARA HOMOLOGACAO DO PLANO (ACORDAO A
NEXO). AINDA, ASSEVERO QUE A PENDENCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNACO
ES DE CREDITOS NAO IMPEDE A HOMOLOGACAO DO PLANO DE RECUPERACAO J
UDICIAL, PODENDO GERAR APENAS A RETIFICACAO DO QUADRO GERAL DE CR
EDORES. PORTANTO, ESTANDO EM ORDEM O FEITO, E CUMPRIDAS TODAS AS
EXIGENCIAS LEGAIS, COM SUPEDANEO NO ART. 58 DA LEI N 11.101/2005,
HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERACAO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEI
A GERAL DE CREDORES E, DE CONSEQUENCIA, CONCEDO A RECUPERACAO JUD
ICIAL AS EMPRESAS GRUPO JR, COMPOSTAS PELAS PESSOAS JURIDICAS DE
DIREITO PRIVADO, REGULARMENTE INSCRITAS NOS CNPJ/MF 08.566.833/00
01-26 JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., 19.3
74.292/0001-50 JR ARMAZENS GERAIS LTDA ME, 13.043.479/0001-95 TRA
NSPORTADORA JR LOGISTICA LTDA., 26.683.391/0001-80 O&D TRANSPORTE
S LTDA ME, 33.260.464/0001-96 TRANSPORTADORA O&D LOGISTICA LTDA M
E. RESTAM NOVADOS TODOS OS DEBITOS SUJEITOS A RECUPERACAO JUDICIA
L (ART. 49 E , DA LEI 11.101/05). CONSIGNO, QUE O DESCUMPRIMENTO
OU MORA DE QUALQUER OBRIGACAO PREVISTA NO PLANO DE RECUPERACAO JU
DICIAL E ADITIVO, ACARRETARA A CONVOLACAO DA RECUPERACAO JUDICIAL
EM FALENCIA, NOS TERMOS DO ART. 61, 1, LEI 11.101/2005. A VENDA
DE QUAISQUER BENS DO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA DEPENDE DE AUTOR
IZACAO DESTE JUIZO (ARTIGOS. 60 E 66, LEI 11.101/2005). DETERMINO
O CANCELAMENTO DE TODOS OS PROTESTOS ATINENTES AOS CREDITOS ORA
NOVADOS, BEM COMO, AOS ENTES RESPONSAVEIS PELOS CADASTROS DE INAD
IMPLENTES QUE, DEVERAO BAIXAR AS ANOTACOES A RESPEITO DESSES REFE
RIDOS CREDITOS. AS EXECUCOES EM TRAMITES EM QUALQUER JUIZO A RESP
EITO DE CREDITOS SUJEITOS A RECUPERACAO JUDICIAL E AQUI NOVADOS,
DEVERAO SER EXTINTAS. OS PAGAMENTOS PREVISTOS NO PLANO DE RECUPER
ACAO JUDICIAL E ADITIVO SERAO REALIZADOS PELA DEVEDORA DIRETAMENT
E AOS CREDORES, NA FORMA PACTUADA, SEM DEPOSITO JUDICIAL, A PRIOR
I. DE-SE PUBLICIDADE POR EDITO NO DIARIO DA JUSTICA. INTIMEM-SE A
EMPRESAS RECUPERANDAS, BEM COMO A ADMINISTRADORA JUDICIAL. CIENT
IFIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. IX DOS VALORES BLOQUEADOS E DE CO
NHECIMENTO QUE HOUVE TRANSFERENCIA DE VALORES BLOQUEADOS EM ACAO
DE ARRESTO PROPOSTA PELAS RECUPERANDAS NA COMARCA DE JACAREZINHOPR, CONSISTENTE EM R$ 736.339,70 (SETECENTOS E TRINTA E SEIS MIL,
TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), CONSOANTE C
ONSTA AS FLS. 13.883. REFERIDA QUANTIA ENCONTRA-SE DEPOSITADA JUD
ICIALMENTE, TENDO ESTE JUIZO CONDICIONADO A ANALISE DE SUA RESTIT
UICAO AS RECUPERANDAS APOS HOMOLOGACAO DO PLANO DE RECUPERACAO JU
DICIAL. DESSA FORMA, ENTENDO QUE OS VALORES DEVEM SER DESTINADOS
AO PAGAMENTO DOS CREDORES PREFERENCIAIS (ARTIGOS 83, I E 84, DA L
EI 11.101/2005), SOBRETUDO OS TRABALHISTAS EM VIRTUDE DO CARATER
ALIMENTAR DA VERBA. NAO SE MOSTRA VIAVEL A UTILIZACAO DA MENCIONA
DA QUANTIA PARA CUSTEAR GASTOS NAO LISTADOS NO PLANO DE RECUPERAC
AO JUDICIAL, SENDO JUSTIFICAVEL O PAGAMENTO DOS CREDITOS ORIUNDOS
DA RELACAO DE TRABALHO. TANTO E VERDADE, QUE O PROPRIO LEGISLADO
R FEZ QUESTAO DE CONFERIR AOS CREDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA E
PRINCIPALMENTE AOS DE NATUREZA ALIMENTAR CERTA URGENCIA, DELIMITA
NDO PRAZOS PARA SUA QUITACAO. A VISTA DISSO, CONSIDERANDO QUE A C
LASSE PREFERENCIAL (TRABALHADORES), EM TESE, SOFREU MAIORES PREJU
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