TJGO 02/05/2019 - Pág. 3131 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2738 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 02/05/2019
Publicação: sexta-feira, 03/05/2019
Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, a simples interposição
dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025).
NR.PROCESSO: 0349099.90.2014.8.09.0051
Nesse cenário, claros e fartamente motivados os critérios para a manutenção
da sentença. O que se observa do tom dos embargos de declaração é que o
embargante força a rediscussão da ação originária, na tentativa de reverter o quadro
desfavorável, fim a que não se presta o recurso2 Apesar disso, por não identificar nas
razões destes aclaratórios intenção protelatória, deixo de fixar a multa prevista no
artigo 1.026, § 2º, CPC/2015.
Pelo exposto, conheço mas rejeito os embargos de declaração, mantendo
incólume o acórdão embargado.
Documento datado e assinado digitalmente.
1 STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 7707910.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª.
Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016.
2 TJGO, 6ª Câmara Cível, MS nº 433930-93.2015.8.09.0000, rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 08.09.2016;
TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 364128-23.2012.8.09.0029, rel. Des. Carlos Escher, DJ de 05.09.2016; TJGO, 1ª
Câmara Cível, AC nº 336477-13.2013.8.09.0051, rel. Des. Orloff Neves Rocha, DJ de 02.09.2016; e TJGO, 3ª Câmara
Cível, AC nº 175253-77.2013.8.09.0112, rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJ de 30.08.2016.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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