TJGO 07/05/2019 - Pág. 1570 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019
Publicação: quarta-feira, 08/05/2019
NR.PROCESSO: 5347702.25.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Itamar de Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5347702.25.2018.8.09.0000
BELA VISTA DE GOIÁS
AGRAVANTE:
JACKSON JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO:
MARCELO DE OLIVEIRA ROSA (JV ROSA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA)
RELATOR:
Desembargador ITAMAR DE LIMA
CÂMARA:
3ª CÍVEL
Ementa: Agravo de Instrumento. Sentença superveniente. Manifesta perda
do objeto. Recurso prejudicado. Art. 932, inc. III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
JACKSON JOSÉ DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
da comarca de Bela Vista de Goiás, Camilo Schubert Lima, nos autos da ação revisional de
contrato e consignação em pagamento ajuizada em desfavor de MARCELO DE OLIVEIRA
ROSA (JV ROSA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA), que indeferiu o pedido de
tutela provisória formulado na exordial.
Nas razões do recurso, o agravante busca a revisão de cláusula contratual inserta em
avença firmada entre as partes, que teve por objeto a aquisição de um imóvel (lote de terras nº
11, quadra 01, com a área total de 291,3 metros quadrados, sito à Viela Ponte de Terra),
registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista de Goiás, sob a
matrícula nº AV1 nº 16559, livro 181, fls.025/028.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ITAMAR DE LIMA
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