TJGO 09/05/2019 - Pág. 2257 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2743 Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 09/05/2019
Publicação: sexta-feira, 10/05/2019
Nas razões recursais, a recorrente esclarece que versam os autos originários sobre ação de
rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de arras mais o seu equivalente, perdas e
danos e danos morais, ajuizada em 2012 em decorrência do descumprimento, pela ora agravada,
dos termos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes.
NR.PROCESSO: 5208388.30.2019.8.09.0000
procurador da executada, arbitrados em 10% sobre o excesso, ou seja, sobre o valor do item
excluído, que aparece na última planilha como sendo R$ 236.685,71 (evento 27),
correspondendo, pois, a R$ 23.668,57.
Afirma que, após cumpridos os trâmites legais, sobreveio sentença e, manejados recursos de
apelação por ambas as partes, deu-se integral provimento àquele interposto pela ora recorrente
para, dentre outras coisas, determinar a devolução em dobro dos valores pagos a título de sinal,
no total de R$ 110.700,00.
Transitada em julgado a decisão do TJGO e iniciada a fase de cumprimento da sentença, a
ré/agravada apresentou impugnação, se insurgindo quanto à cobrança em dobro do valor
correspondente ao veículo entregue como parte do pagamento (R$ 93.000,00) e, ao julgar a
impugnação, o juízo de primeiro grau decidiu por excluir a cobrança desta verba, em ofensa à
decisão proferida pela Turma.
Defende a prevalência do teor dos votos e dispositivos sobre a ementa do julgado, salientando
que esta, na dicção da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, configura-se
como “mero enunciado sintético da tese jurídica desenvolvida na fundamentação do acórdão e da
conclusão que constou de seu dispositivo”.
Destaca a existência de decisão definitiva deste Tribunal que condenou a ré à restituição em
dobro dos valores pagos a título de sinal.
Esclarece que a autora, ora agravante, pediu, tanto na petição inicial como na apelação, a
restituição em dobro dos valores pagos a título de sinal do negócio, este no total de R$
110.700,00, sendo uma parte representada por um veículo ASX (R$ 93.000,00), e outra por
cheque (R$ 17.700,00).
Transcreve o que foi dito na peça vestibular e, não tendo obtido sucesso no juízo de primeiro grau
quanto à devolução em dobro de qualquer quantia, foi apresentada a competente apelação em
que constou, também claramente, que o pedido de condenação à restituição em dobro se referia
ao total pago à ré/agravada a título de sinal.
Acrescenta que ao responder ao recurso, a ré/agravada se opôs à pretensão da autora/agravante
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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