TJGO 14/05/2019 - Pág. 1064 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2746 Seção III
Disponibilização: terça-feira, 14/05/2019
Publicação: quarta-feira, 15/05/2019
A DECISAO. EDCL NO MS 21.315-DF, REL. MIN. DIVA MALERBI (DESEMBAR
GADORA CONVOCADA DO TRF DA 3 REGIAO), JULGADO EM 8/6/2016, DJE 15
/6/2016. [GRIFEI] NESSA SEARA ESTAO OS JULGADOS TRAZIDOS AOS AUTO
S PELA PARTE RE, OS QUAIS, POR NAO TEREM O CARATER VINCULATIVO NO
S MOLDES DO ROL TAXATIVO DO ART. 927 DO CPC DISPENSAM APLICACAO D
O DISTINGUISHING OU MESMO DO OVERRULING, CONSOANTE O QUE FORA ACI
MA ARGUMENTADO. COM BASE NESSAS PREMISSAS, PASSA-SE A SANEAR O PR
ESENTE CASO. 1 DAS PRELIMINARES. PERLUSTRANDO A EXORDIAL, DENOTASE QUE A DATA DO ACIDENTE INFORMADA NA PECA INICIAL (FL. 02) E A
DATA INFORMADA NO BOLETIM DE OCORRENCIA (FL. 13), SAO AS MESMAS (
08/12/2013). FRENTE A ISSO, AFASTO PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICI
AL POR DIVERGENCIA ENTRE A DATA DO ACIDENTE APONTADA NA INICIAL E
DA DATA REGISTRADA NO BOLETIM DE OCORRENCIA. NO QUE SE REFERE A
ALEGACAO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSENCIA DE PREVIO
PEDIDO ADMINISTRATIVO, ENTENDO QUE RAZAO NAO ASSISTE A SEGURADOR
A RE. O PRETORIO EXCELSO, AO JULGAR O RECURSO EXTRAORDINARIO N 63
1.240-MG, PASSOU A ENTENDER QUE, EM ACOES QUE BUSCAM O RECEBIMENT
O DO SEGURO DPVAT, DEVE A PARTE AUTORA, ANTES DE MOVIMENTAR A MAQ
UINA JUDICIARIA, INGRESSAR COM PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPORTANTE
AINDA DESTACAR QUE O AR CARREADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA A FL
. 47 NAO TEM O CONDAO DE SUPRIR A FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO,
SENDO, PORTANTO, IMPRESTAVEL PARA FINS DE CONFIRMAR A ABERTURA D
O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. CONTU
DO, NO CASO EM COMENTO, EM QUE PESE A INEXISTENCIA DE PREVIO REQU
ERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, ENCONTRA-SE DEMONSTRADA A EXISTEN
CIA DE PRETENSAO RESISTIDA, PORQUANTO, A SEGURADORA RE, CONTESTAN
DO O MERITO DO PRESENTE FEITO, INSURGE-SE CONTRA OS PEDIDOS INICI
AIS, O QUE JUSTIFICA O INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE SUPERVE
NIENTE. DESTARTE, RECHACO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROC
ESSUAL. 2 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. EM PROEMIO IMPERIOSO ESTABEL
ECER QUE, SEM PREJUIZO DA NECESSIDADE DE SE PROVAR OS FATOS NO QU
E DIZ RESPEITO A FORMA, TEMPO E LUGAR DESCRITOS NA INICIAL, SEJA
POR MEIO DE EFETIVA COMPROVACAO, OU, POR PRESUNCAO LEGAL, QUANDO
O CASO ASSIM EXIGIR, EM HOMENAGEM AOS PRINCIPIOS DA VERDADE REAL,
DA LEALDADE E DA BOA-FE, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: A) SE
A PARTE AUTORA PADECE DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DO ACIDE
NTE AUTOMOBILISTICO NARRADO NA INICIAL; DELIMITADOS OS PONTOS CON
TROVERTIDOS, VOLTO-ME A DISTRIBUICAO DO ONUS PROBATORIO. 3 DA DIS
TRIBUICAO DO ONUS DA PROVA. ANTES DE MAIS NADA, DESTACAR A INDISC
UTIVEL A APLICACAO DAS DISPOSICOES DO CDC AO PRESENTE CASO, PORQU
ANTO TRATA-SE DE COBRANCA DE INDENIZACAO DECORRENTE DE SERVICO SE
CURITARIO, QUE ESTA INCLUIDO NO ROL DAQUELES QUE PERFAZEM RELACAO
DE CONSUMO (ART. 3, 2, CDC). ENTRE AS REGRAS DA LEGISLACAO CONSU
MERISTA, ENCONTRA-SE AQUELA CONTIDA NO AR. 6, INCISO VIII, QUE PR
EVE O DIREITO BASICO DO CONSUMIDOR A INVERSAO DO ONUS DA PROVA EM
CASO DE VEROSSIMILHANCA DAS ALEGACOES OU CARACTERIZACAO DE SUA H
IPOSSUFICIENCIA. ASSIM, BASTA A EXISTENCIA DE UM DOS REQUISITOS P
ARA CONCESSAO DA INVERSAO DO ONUS DA PROVA, A VEROSSIMILHANCA DA
ALEGACAO OU A HIPOSSUFICIENCIA DO CONSUMIDOR, NAO SENDO NECESSARI
O A VERIFICACAO DE AMBOS CONCOMITANTEMENTE. OCORRE QUE, NO CASO E
M ANALISE, E CRISTALINA A HIPOSSUFICIENCIA DA PARTE AUTORA EM REL
ACAO A SEGURADORA RE, O QUE JUSTIFICA A INVERSAO DO ONUS PROBATOR
IO. POSTO ISSO, ATENTO A REGRA ADVINDA DO ART. 373, 1, DO CPC, E
SERVINDO-ME DO DISPOSTO NO ART. 6, INCISO VIII, DO CDC, INVERTO O
ONUS DA PROVA A FAVOR DA AUTORA. 4 DOS PEDIDOS DE PRODUCAO DE PR
OVAS. E DE BOM ALVITRE ESCLARECER QUE, NAO OBSTANTE AS PARTES TER
EM PLEITADO A PRODUCAO DE PROVAS, ESTE JUIZO ENTENDE QUE PARA O J
USTO DESLINDE DO FEITO, BEM COMO PARA A ELUCIDACAO DAS QUESTOES E
SGRIMIDAS NA PRESENTE LIDE, E AINDA COM O FITO DE EVITAR QUALQUER
POSSIVEL ALEGACAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NECESSARIO SE FAZ A
PRODUCAO DE PROVA PERICIAL. QUANTO A PERICIA MEDICA, TENDO EM VIS
TA QUE TAL DILIGENCIA FOI REQUERIDA APENAS PELA PARTE REQUERIDA,
NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC, CABE A SEGURADORA RE ADIANTAR A REM
UNERACAO DO PERITO. AINDA, NO PRESENTE CASO HOUVE INVERSAO DO ONU
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