TJGO 14/05/2019 - Pág. 1344 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2746 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/05/2019
Publicação: quarta-feira, 15/05/2019
NR.PROCESSO: 5411390.58.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5411390.58.2018.8.09.0000
COMARCA DE JUSSARA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : AURIZETE OLINDA LESSA NUNES
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JUSSARA
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
VOTO
Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por AURIZETE
OLINDA LESSA NUNES contra o decisum inserido no evento nº 4, que desproveu o recurso e, em
consequência, manteve a decisão proferida na origem, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita,
mas facultou o parcelamento das custas iniciais.
A agravante, que teve indeferido o seu pedido de justiça gratuita na origem,
oportunidade em que lhe foi facultado o parcelamento das custas iniciais em cinco vezes iguais, nas
razões do recurso, argumenta que, na decisão monocrática sob censura, este Relator “(…) não
enfrentou as razões expostas e desconsiderou as comprovações de renda juntadas aos autos,
documentação esta suficiente para corroborar a verdade dos fatos alegados pela AGRAVANTE,
confirmando sua impossibilidade em arcar com as cutas processuais do processo, posto que, só as
despesas iniciais somam o auto valor de R$ 2.055, 90 (Dois mil, cinquenta e cinco reais e noventa
centavos)” (evento nº 10 - pág. 02)
Critica a desconsideração de sua declaração de pobreza, bem como outros
documentos comprobatórios de sua renda inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, alertando que a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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