TJGO 14/05/2019 - Pág. 1866 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2746 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/05/2019
Publicação: quarta-feira, 15/05/2019
No mesmo sentido, outros julgados:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO DETERMINADA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE SANÇÃO. 1. Por se tratar de
sanção prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, a proibição de participação
em licitações pressupõe a observância ao contraditório e à ampla defesa,
mormente diante de suas graves consequências para a empresa. Assim,
seu deferimento, em caráter liminar, somente pode ser admitido quando
os riscos à Administração Pública superarem os prejuízos causados à
parte demandada, o que não se pode inferir da leitura da decisão
agravada. 2. Ademais, em se tratando de empresa de pequeno porte,
localizada no interior, o impedimento de participar de licitações poderia
implicar na própria impossibilidade de sua subsistência, gerando dano
irreparável à pessoa jurídica contra a qual, até o momento, sequer pende
condenação por atos de improbidade. Precedentes. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS – AI n. 70078598497, 2ª Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, Julgado em
14/11/2018)
NR.PROCESSO: 5266198.94.2018.8.09.0000
contratar com o poder público. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n.5453597-09.2017, rel.
Desª Elizabeth Maria da Silva, j em 22/06/18, 4ª C. Cível)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA
CAUTELAR DE “PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO”.
INADMISSIBILIDADE. 1. No campo da improbidade administrativa, é
vedada a concessão, em caráter cautelar, da antecipação de qualquer das
sanções previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92, inclusive, a proibição
de contratar com o Poder Público, visto não ser possível conferir às
providências cautelares qualquer efeito de antecipação do mérito, sob
pena de violação das garantias constitucionais do devido processo legal,
ampla defesa e contraditório. 2. Negativa de seguimento ao agravo, por
ser manifestamente improcedente, com espeque no artigo 557, “caput”,
do Código de Processo Civil. 3 - Assim, se a parte agravante não
demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar
a modificação da linha de raciocínio adotada no “decisum” agravado,
impõe-se o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à
míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão ora atacada. 4
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO - Ai
n.278557-11.2011, rel. Dr. Gerson Santana Cintra, j em 15/09/11, 4ª C. Cível)
Ante o exposto, já conhecido o recurso, dou-lhe provimento parcial para afastar
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