TJGO 20/05/2019 - Pág. 3434 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2750 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 20/05/2019
Publicação: terça-feira, 21/05/2019
I. O art. 37, II da Constituição Federal dispõe que a
investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, salvo as nomeações para cargos em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
NR.PROCESSO: 0230114.02.2013.8.09.0051
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DECLARATÓRIO. DESVIO
DE FUNÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. DETENTOR DE
CARGO ADMINISTRATIVO. EXERCENTE DA FUNÇÃO DE
PROCURADOR JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTE/ENQUADRAMENTO. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO – SÚMULA 378, STJ.
PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO E AO
PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA
INSURGÊNCIA.
II – O autor/apelante não se encontrava no serviço público
quando o Plano de Carreira foi instituído, não preenchendo,
simultaneamente, os requisitos para o aproveitamento
pleiteado.
III – Certo o desvio de função, devido o pagamento das
diferenças salariais existente entre o cargo efetivo e o
efetivamente desempenhado, nos termos da progressão
prevista na legislação de regência à época, qual seja, Lei nº
8.623/2008, art. 7º.
IV – O pagamento da indenização deve retroagir a
propositura de anterior demanda – extinta sem resolução do
mérito –, nos termos da súmula nº 85 do Superior Tribunal de
Justiça.
V – Reexame necessário e primeiro apelo parcialmente
providos. Segundo apelo desprovido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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