TJGO 21/05/2019 - Pág. 1417 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019
Publicação: quarta-feira, 22/05/2019
NR.PROCESSO: 0360437.69.2014.8.09.0113
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0360437.69.2014.8.09.0113
COMARCA DE NIQUELÂNDIA
3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : CIRIO RIBEIRO DE ARAÚJO E OUTRO
APELADO : BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta por CIRIO RIBEIRO DE ARAÚJO e LUCINEIA ERNESTO
ARAÚJO em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de
Niquelândia/GO, Dr. Jesus Rodrigues Camargos, nos autos da ação de cobrança, proposta por BANCO DO
BRASIL S/A, ora apelado.
Nas razões do recurso de apelação cível (evento nº 03 – doc. 80), os recorrentes pugnaram pela
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo não possuírem condições financeiras para
suportar as custas processuais.
Sobre a concessão da gratuidade da justiça, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe
que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º – Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá
ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá
seu curso.
§ 2º – O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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