TJGO 21/05/2019 - Pág. 1615 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO III
Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019
Publicação: quarta-feira, 22/05/2019
DO, NA HIPOTESE DOS AUTOS, A SENTENCA DE PRONUNCIA FOI CALCADA TA
NTO EM PROVAS INQUISITIVAS QUANTO EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUIZO,
NAO MERECENDO REFORMA, PORTANTO, A DECISAO AGRAVADA. 4. AGRAVO RE
GIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO ARESP 1363973/MT, REL. MINISTRO RIB
EIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/04/2019, DJE 30/04/2019)
ORIGINAL SEM DESTAQUE. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. ATRIBUIC
AO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AN
ALISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL D
O JURI. DECISAO DE PRONUNCIA. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICACAO
DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETA. VIOLACAO A PRINCIPIOS E DI
SPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIME
NTAL DESPROVIDO. 1. ESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE "OS ARTS. 258 E
259 DO RI/STJ NAO CONFEREM EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL
, E, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESTA EXPRESSO QUE O AGRAVO REGI
MENTAL NAO TEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 317, 4 RI/STF) (EDCL NOS E
RESP 1021634/SP, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACORDAO MINISTRO GILSON DIPP, TERCEIRA SECAO, DJE 4/9/2012).
2. A SENTENCA DE PRONUNCIA CONSTITUI JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DA
ACUSACAO, NAO EXIGINDO A CERTEZA NECESSARIA A CONDENACAO, DE MODO
QUE HAVENDO INDICIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO HOMICIDIO,
DEVE-SE SUBMETER AO TRIBUNAL DO JURI A ANALISE DO ELEMENTO SUBJE
TIVO DA CONDUTA, SOB PENA DE USURPACAO DE COMPETENCIA. PRECEDENTE
S. 3. QUANTO A ALEGADA VIOLACAO AO ART. 5, INCISOS XXXVIII, "D",
LIV, LV E LVII, DA CONSTITUICAO FEDERAL - CF, BEM COMO AOS PRINCI
PIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, E DO ESTADO DE IN
OCENCIA, NAO CABE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ANALISE DE VIOLAC
AO A PRINCIPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURP
ACAO DA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRECEDENTE
S. 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGR
G NO RESP 1790603/SP, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA T
URMA, JULGADO EM 26/03/2019, DJE 05/04/2019) E TAMBEM O POSICIONA
MENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS: RECURS
O EM SENTIDO ESTRITO. DECISAO DE PRONUNCIA. HOMICIDIO QUALIFICADO
. 1 RECORRENTE. ABSOLVICAO SUMARIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. DESPR
ONUNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DOS CRIMES E
HAVENDO INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, REVELADOS PELOS ELEMENT
OS PROBATORIOS DE CONVICCAO COLHIDOS EM JUIZO, MOSTRA-SE INVIAVEL
A ABSOLVICAO SUMARIA OU DESPRONUNCIA DA RECORRENTE, VIGORANDO NE
STA FASE O PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2 RECORRENTE. DESCLA
SSIFICACAO PARA HOMICIDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NAO EXISTE A
POSSIBILIDADE DE EXCLUIR A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTO
U OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VITIMA DA DECISAO DE PRONUNCIA PO
IS O CONSELHO DE SENTENCA E O JULGADOR CONSTITUCIONALMENTE ESTABE
LECIDO PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E POR ISSO FIR
MOU-SE ENTENDIMENTO DE QUE NAO SE PODE RETIRAR DO TRIBUNAL DO JUR
I O PLENO EXAME DOS FATOS, A NAO SER QUANDO SE APRESENTAREM MANIF
ESTAMENTE IMPROCEDENTES PARECER ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E D
ESPROVIDOS. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 414642-38.2016.8.09
.0029, REL. DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2A CAMARA
CRIMINAL, JULGADO EM 09/04/2019, DJE 2733 DE 25/04/2019) RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA MANTIDA. PRESENTES OS ELEMENTOS MIN
IMOS DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSACAO, QUAIS SEJAM, MATERI
ALIDADE DELITIVA E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, MISTER SE FAZ
A MANUTENCAO DA DECISAO DE PRONUNCIA, EM OBSERVANCIA AO PRINCIPI
O DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, COMPETINDO AO CONSELHO DE SENTENCA,
NO EXERCICIO DE SOBERANIA, A TAREFA DE JULGAR A DEMANDA, CONFORME
PRONUNCIADO NOS TERMOS DO ART. 121, 2, INC. IV DO CODIGO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, RECUR
SO EM SENTIDO ESTRITO 51913-62.2017.8.09.0175, REL. DES. JOAO WAL
DECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 07/03/2019, D
JE 2710 DE 20/03/2019) ANTE O EXPOSTO, POR RESTAREM PRESENTES OS
REQUISITOS EXIGIVEIS A ESPECIE E COM FULCRO NO ARTIGO 413 DO CODI
GO DE PROCESSO PENAL, PRONUNCIO O ACUSADO HELIMAR ARAGAO DA CRUZ,
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