TJGO 28/05/2019 - Pág. 3761 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2755 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 28/05/2019
Publicação: quarta-feira, 29/05/2019
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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de pesca existente à margem do Rio Bartolomeu, enquanto a área
total do imóvel de matrícula nº 65.964 é de 43,46 alqueires. Desse
NR.PROCESSO: 5251072.04.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
modo, a área remanescente não deve ser objeto da tutela inibitória,
e, consequentemente não pode ser obstado o acesso da
proprietária a essa outra parte do bem.
Nesse contexto, merece parcial acolhimento as
alegações recursais para que seja delimitada a área resguardada
pela tutela deferida.
Ao teor do exposto, conheço do recurso e
confiro-lhe parcial provimento para, em reforma à decisão atacada,
delimitar a área objeto da tutela inibitória a 3 alqueires,
considerando como marco para a medição o rancho de pesca
construído à margem do Rio Bartolomeu.
É como voto.
Goiânia, 23 de maio de 2019.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
Juíza de Direito Substituta em 2º grau
7 AC 5251072.04/e
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