TJGO 05/06/2019 - Pág. 2912 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2761 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 05/06/2019
Publicação: quinta-feira, 06/06/2019
Ora, a sentença proferida pelo juízo de 1º grau julgou os
pedidos
exordiais
parcialmente
procedentes
para,
dentre
outras
determinações, excluir da avença firmada entre os litigantes “a tarifa de
avaliação do bem, tarifa de garantia mecânica, tarifa de seguro prestamista
NR.PROCESSO: 0450213.09.2015.8.09.0093
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
e tarifa cap. pare. premiável” (evento nº 03, p. 132).
Apreciando o apelo interposto pela instituição financeira
ré, ora agravante, este egrégio Sodalício entendeu por bem reformar a
sentença apenas em parte, mantendo, outrossim, o entendimento do juízo
originário que reputou ilegal a cobrança de “tarifa de avaliação do bem,
tarifa de garantia mecânica, tarifa de seguro prestamista e tarifa cap. pare.
premiável” (evento nº 03, p. 132). Eis o seguinte trecho da decisão
monocrática, mantida pelo acórdão registrado no evento nº 18, p. 52/63, ad
litteram:
Explicando melhor, ressalto que isso se justifica porque as ditas
cláusulas contratuais, quem impõem o pagamento de serviços
de forma genérica, trazem, em verdade, de forma camuflada, a
cobrança de encargos que deveriam ser custeados pela
instituição financeira, possuindo, assim, nítido caráter abusivo,
enquadrando-se entre aquelas previstas no artigo 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor e, portanto, devem ser
expurgadas da avença.
Cumpre explicitar, ad argumentandum tantum, que, no caso
em comento, a abusividade é tamanha que, à exceção da tarifa
de avaliação do bem, os demais encargos constantes do item
5.5 (“demonstrativo de serviços financiados”) do preâmbulo da
avença firmada entre as partes, a saber, garantia mecânica,
seguro prestamista e capitalização premiável, sequer
encontram previsão nas condições gerais do pacto.
A cláusula nº 03, que trata dos “juros, tributos, tarifas e
demais custos” dispõe, expressamente, que “são passiveis de
cobrança as seguintes tarifas, custos e tributos: a) Tarifa de
Cadastro – TC (…); b)Tarifa de Avaliação de Bem – TAB (…); c)
Registro da CCB (…); d) Imposto Sobre Operações Financeiras
– I0F (…);” (evento nº 03, p. 43). Não estão, pois, incluídas as
verbas constantes do quadro 5.5 do preâmbulo do contrato, o
AgInt na AC nº 0450213.09.2015.8.09.0093
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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