TJGO 11/06/2019 - Pág. 5119 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2765 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 11/06/2019
Publicação: quarta-feira, 12/06/2019
NR.PROCESSO: 0213925.37.1999.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 213925-37.1999.8.09.0051
COMARCA
GOIÂNIA
APELANTE (S) EURICO BARBOSA SANTOS FILHO E OUTRO (S)
APELADO (S)
RELATOR
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO SELEÇÃO
PROCURADORES AUDITORES TCE/GO E OUTRO (S)
Wilson Safatle Faiad
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
DESPACHO
Considerando o teor da sentença vista na movimentação nº 55,
dessume-se que a hipótese em apreço não requer submissão ao reexame necessário (art. 496 do
CPC), razão pela qual, após a devida conferência, determino a correlata retificação dos presentes
autos eletrônicos, para o fim de constar apenas o recurso voluntário visto no arquivo nº 69.
Ato contínuo, em observância ao princípio da não surpresa, previsto no
artigo 10 do Código de Processo Civil1, intimem-se os apelantes para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestarem-se sobre a alegada inadmissibilidade do recurso veiculada em sede de
contraminuta pela parte recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Wilson Safatle Faiad
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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