TJGO 12/06/2019 - Pág. 1536 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019
Publicação: quinta-feira, 13/06/2019
NR.PROCESSO: 5171660.87.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5171660.87.2019.8.09.0000
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A
AGRAVADA : NILZA MARIA MARTINS
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, contra decisão constante à movimentação nº 10 dos
autos originários, da lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santo Antônio do
Descoberto/GO, Dra. Patrícia de Morais Costa Velasco, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c
indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor pela agravada, NILZA MARIA MARTINS.
Constam na parte dispositiva do decisum vergastado os seguintes termos:
(…) Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada para determinar a
SUSPENSÃO dos descontos decorrentes dos empréstimos contraídos entre as
partes do contracheque e da conta-corrente onde o requerente recebe seu
salário, ao tempo em que AUTORIZO a consignação em pagamento das parcelas
vincendas, devendo os depósitos ocorrerem no valor de 30% dos rendimentos
líquidos do autor, recolhidos até o 5º (quinta) dia do vencimento de cada parcela,
sob pena de revogação da tutela.
Oficie-se ao órgão remunerador do requerente para que suspenda os descontos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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