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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I - Página 2023

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TJGO 12/06/2019 - Pág. 2023 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I

Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019

Publicação: quinta-feira, 13/06/2019

NR.PROCESSO: 0096567.60.2013.8.09.0051

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o
agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os desembargadores Nelma Branco Ferreira
Perilo e Carlos Escher.
PRESIDIU a sessão a desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
PRESENTE o procurador de justiça Rodolfo Pereira de Lima Júnior.
Custas de lei.
Goiânia, 07 de fevereiro de 2019.

Fernando de Castro Mesquita
Juiz Substituto em Segundo Grau

VOTO DO RELATOR

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Itaú
Unibanco S/A contra decisão monocrática (evento 25) que negou provimento a recurso de
apelação por ele manejado, nos autos da ação de indenização por danos morais promovida por
Marcelo da Silva Abreu.
A presente ação de indenização por danos morais decorre do fato de que houve a
execução por parte do agravante de uma nota promissória, oriunda de contrato de abertura de
conta bancária. Todavia ela foi extinta em 2008, em face da prescrição acolhida pelo juízo de
primeiro grau.
Contudo, mesmo após o reconhecimento da prescrição, o requerido insistiu em
manter o nome do agravado inscrito junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por
quase 20 anos, motivando a propositura da ação.
Esta foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu na importância de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, mais o pagamento das
custas e verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, o apelante afirma que a dívida foi declarada prescrita, todavia,
não apresentou qualquer prova que pudesse sustentar suas alegações, bem como, apesar de
afirmar que seu nome constava nos órgãos de restrição ao crédito, não efetivou qualquer prova
nesse sentido.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Validação pelo código: 10473566045691018, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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