TJGO 17/06/2019 - Pág. 2755 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019
Publicação: terça-feira, 18/06/2019
NR.PROCESSO: 5109189.49.2018.8.09.0039
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109189.49.2018.8.09.0039
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE CUMARI
APELANTE : JAIRO FERNANDES DOS SANTOS
APELADO : POSTO MOREIRA MELO LTDA
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (evento 57)
interposto por JAIRO FERNANDES DOS SANTOS, nos autos da ação de indenização
por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do POSTO MOREIRA MELO
LTDA, ora apelado, contra sentença (evento 54) proferida pelo Juiz de Direito da Vara
Cível da comarca de Mineiros, Dr. Márcio Antônio Neves.
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes
termos:
ANTE O EXPOSTO, nos termos da disposição legal
inserta no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, julgo improcedente in totum os
pedidos postulados na inicial.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixando estes em 10% (dez por cento),
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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