TJGO 19/06/2019 - Pág. 1030 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2771 - SEÇÃO III
Disponibilização: quarta-feira, 19/06/2019
Publicação: segunda-feira, 24/06/2019
ONCLUSOS. JANDAIA, 13 DE JUNHO DE 2019. ALUIZIO MARTINS PEREIRA D
E SOUZA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 138938-43.2018.8.09.0090
AUTOS NR. : 524
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: RICARDO DOS SANTOS DA SILVA
DESPACHO
:
D E C I S A O CONSIDERANDO QUE O SENTENCIADO RESIDE EM OUTRO ESTA
DO, CONFORME DOCUMENTO DE FL. 19, DEFIRO A MANIFESTACAO DE FL. 21
E DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS AO JUIZO DA COMARCA DE MONTE
APRAZIVEL-SP, PARA CUMPRIMENTO E FISCALIZACAO DA PENA, PROCEDENDO
-SE AS RESPECTIVAS BAIXAS E ANOTACOES DE ESTILO. CUMPRAM. JANDAIA
, 13 DE JUNHO DE 2019. ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA JUIZ DE D
IREITO
NR. PROTOCOLO
:
23165-13.2019.8.09.0090
AUTOS NR. : 77
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: HELIO PEREIRA DA SILVA SANTANA
ADV ACUS
: 15378 GO - RONALDO FELIPE DE FREITAS
DESPACHO
:
INICIALMENTE, IMPORTANTE DESTACAR QUE A DECRETACAO DA PRISAO PREV
ENTIVA E SUA REVOGACAO SAO MEDIDAS FACULTADAS AO JUIZ POR LEI, QU
ANDO VERIFICADA A EXISTENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NESSE ENTENDI
MENTO, O ARTIGO 316, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL PRELECIONA QUE:
O JUIZ PODERA REVOGAR A PRISAO PREVENTIVA SE, NO CORRER DO PROCES
SO, VERIFICAR A FALTA DE MOTIVO PARA QUE SUBSISTA, BEM COMO DE NO
VO DECRETA-LA, SE SOBREVIEREM RAZOES QUE A JUSTIFIQUEM." EXAMINAN
DO DETIDAMENTE OS AUTOS DA EXECUCAO PENAL, VERIFICO QUE A PRISAO
PREVENTIVA FOI DECRETADA, PARA GARANTIA DA APLICACAO DA LEI PENAL
TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO NAO FOI LOCALIZADO PARA SER INTIMAD
O, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NAO SABIDO. IN CASU, NESSE M
OMENTO PROCESSUAL, VERIFICO QUE NAO HA INDICATIVOS DE QUE O REEDU
CANDO PRETENDA SE FURTAR A APLICACAO DA LEI PENAL, UMA VEZ QUE CO
MPARECEU AOS AUTOS ESPONTANEAMENTE, INFORMANDO SEU NOVO ENDERECO.
ASSIM, OBSERVANDO QUE NAO MAIS SE ENCONTRAM PRESENTES OS MOTIVOS
PARA A PRISAO CAUTELAR, POIS O REEDUCANDO PRETENDE INICIAR O CUM
PRIMENTO DA PENA, E POSSIVEL A REVOGACAO DA SUA PRISAO. AO TEOR D
O EXPOSTO, INEXISTINDO RAZAO PARA MANUTENCAO DA PRISAO, REVOGO A
PRISAO PREVENTIVA DE HELIO PEREIRA DA SILVA SANTANA, NOS TERMOS D
O ARTIGO 316, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. NA EVENTUALIDADE DE JA
TER SIDO EXPEDIDO, DETERMINO O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISAO
DE HELIO PEREIRA DA SILVA SANTANA, ANOTANDO A REVOGACAO DA ORDEM
DE PRISAO NOS CADASTROS COMPETENTES, INCLUSIVE NO BANCO NACIONAL
DE MANDADOS DE PRISAO. INTIMEM O INDICIADO, ADVERTINDO-O QUE O D
ESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO IMPOSTA IMPLICARA EM IMEDIATA DECRETAC
AO DE PRISAO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 312, DO CODIGO DE P
ROCESSO PENAL. OUTROSSIM, DESIGNO O DIA 01/07/19, AS 15:00 HORAS,
PARA A REALIZACAO DA AUDIENCIA ADMONITORIA PARA ESPECIFICACOES D
AS CONDICOES ESTABELECIDAS, QUAIS SEJAM: 1-PRESTACAO PECUNIARIA N
O VALOR DE 02 (DOIS) SALARIOS-MINIMOS, EM FAVOR DE INSTITUICAO PU
BLICA OU PRIVADA DE CARATER BENEFICENTE OU ASSISTENCIAL E SUSPENS
AO DO DIREITO DE OBTER PORTE DE ARMA PELO PERIODO DA CONDENACAO,
ALEM DA MULTA NO VALOR DE 70 (SETENTA) DIAS-MULTA, CADA DIA NO VA
LOR DE 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO-MINIMO. INTIMEM, CIENTIFICA
NDO QUE NESTA OPORTUNIDADE O REEDUCANDO DEVERA COMPARECER ACOMPAN
HADO DE SEU ADVOGADO, SOB PENA DE NOMEACAO. NOTIFIQUEM O MINISTER
IO PUBLICO. INTIMEM. CUMPRAM. JANDAIA, 13 DE JUNHO DE 2019.
NR. PROTOCOLO
Documento Assinado Digitalmente
:
37246-64.2019.8.09.0090
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