TJGO 24/06/2019 - Pág. 3 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2772 - SEÇÃO II
Nº Processo PROAD: 201905000169049
Disponibilização: segunda-feira, 24/06/2019
Publicação: terça-feira, 25/06/2019
realizaram, o que não é o caso destes autos, veja:
“Art. 17. As custas e os emolumentos pagos serão restituídos aos interessados
na hipótese de não ser o ato realizado por qualquer motivo, deduzidas as
quantias relativas a buscas, prenotações e certidões.”
Uma vez praticado o ato que configura o fato gerador (protocolo,
distribuição e julgamento da ação), dá-se a sua subsunção à hipótese de
incidência, tornando devido o tributo e impedindo a restituição das custas
fustigadas, porquanto utilizadas e efetivadas, nos termos do artigo 145, inciso II,
da Constituição Federal de 1988.
O indeferimento da pretensão do interessado ou a extinção da ação
com o consequente arquivamento do feito, não lhe confere direito à restituição de
valores, pois, na relação tributária é irrelevante o resultado final da lide, pois, de
outra forma, a taxa judiciária e as demais despesas processuais seriam
indevidas toda vez que o interesse posto em juízo fosse negado ao requerente.
Nesse sentido, é o entendimento do TJGO, conforme julgado abaixo
transcrito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IRREGULARIDADE NOS
DEPÓSITOS
DOS
VALORES
INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA
DE
COMPLEMENTAÇÃO DA GUIA DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento das custas
complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o
cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de 2. A
ausência de depósitos intimação pessoal da parte autora. no curso da ação de
consignação em pagamento enseja a falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo consignatório. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação
expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas
partes. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO,
Apelação (CPC) 5311551-38.2017.8.09.0051, Rel. ELIZABETH MARIA DA
SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2018, DJe de 03/09/2018)
A movimentação da máquina judiciária (formação, propulsão e
terminação do processo) gera despesas ao Poder Judiciário, as quais devem ser
Assinado digitalmente por: PAULO CESAR ALVES DAS NEVES, JUIZ DE DIREITO, em 17/06/2019 às 23:02.
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