TJGO 28/06/2019 - Pág. 3506 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2776 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019
NR.PROCESSO: 0299999.69.2014.8.09.0051
Após apresentação das defesas prévias e posterior manifestação da parte autora,
sobreveio a decisão na qual a magistrada dirigente julgou improcedente a inicial em relação as
condutas descritas no Art. 10 caput e inciso XII da Lei 8.429/92, ao fundamento de falta de
comprovação do prejuízo ao erário; bem como em relação as pessoas dos Suplicados José Eliton
de Figueredo Júnior, Bráulio Afonso Morais, José Fernando Navarrete Pena, Humberto Eustáquio
Tavares Correa e Orion Andrade de Carvalho, quanto à conduta descrita no artigo 11, caput e
inciso I, da LIA, ao argumento de que a assinatura do segundo aditivo celebrado poucos meses
após a extinção do prazo do primeiro constituir mera irregularidade. No mesmo ato, a magistrada
recebeu a inicial em relação a Balduino Resende e Martins Advogados Associados S/A e Celg
Distribuição S/a – Celg D, quando foi determinada a intimação das referidas partes para
apresentação de defesa, no prazo de 15 dias e, ao final, consignou que o recurso cabível seria o
de agravo de instrumento (evento 66).
Contudo, após oposição de embargos declaratórios, sobreveio a sentença na qual a
magistrada dirigente julgou o pedido exordial improcedente também em relação aos réus
Balduino Resende e Martins Advogados Associados S/A e Celg Distribuição S/a – Celg D (evento
82).
Nas razões do recurso apelatório (evento 92), o Ministério Público repisou que foram
realizadas prorrogações irregulares de contrato de serviços advocatícios por parte dos réus,
incorrendo, assim, em prática de ato de improbidade administrativa, razão pelas quais devem ser
condenados na forma do artigo 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92, de modo que lhes sejam
aplicadas as sanções previstas no art. 12, inciso II e III, da LIA.
Para tanto, reiterou que o segundo termo aditivo foi celebrado apenas aos 20 de junho
de 2011, cinco meses após vencido o contrato nº 594/2008, de modo que o instrumento de
prorrogação seria inválido, posto que “ressuscitou contrato morto”, bem como que os apelados
tinham plena consciência de que praticaram ato ilegal e ao celebrar o segundo termo aditivo ao
contrato nº 594/2008. Também narrou que o segundo termo aditivo foi assinado pelos apelados
Balduino, Resende e Martins Advogados Associados S/S, José Eliton de Figuerêdo Júnior,
Bráulio Afonso Morais, José Fernando Navarrete Pena, Humberto Eustáquio Tavares Correa e
Orion Andrade De Carvalho.
Adentrando ao caso, antecipo que, consoante ressaltado no parecer da douta
Procuradoria-Geral de Justiça, o presente recurso não merece ser conhecido, face a sua
prejudicialidade caracterizada pela ausência de interesse de agir do Ministério Público, uma vez
que o presente recurso apelatório não é apto para alterar a situação jurídica consolidada pela
decisão parcial de mérito do evento 66 que, antes da prolação da sentença, julgou improcedente
a ação de improbidade em face de todos os dirigentes da CELG e, por consequência, inviabilizou
o prosseguimento desta demanda exclusivamente em face dos particulares que figuravam no
polo passivo.
De fato, na decisão parcial de mérito que julgou improcedentes os pedidos da ação de
improbidade em face de todos os dirigentes da CELG que integravam o polo passivo da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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