TJGO 28/06/2019 - Pág. 3670 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2776 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019
NR.PROCESSO: 5523430.80.2018.8.09.0000
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;”
Segundo o ensinamento ministrado pelos juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, a inversão do ônus probandi resulta na, ad litteram:
“(...) aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor,
como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de
consumo (CDC, art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de
que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de
consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio
constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os
desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.” (in Leis civis
comentadas: atualizado até julho de 2006, Revista dos
Tribunais, 2006, p. 189).
Por sua vez, os doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção
Neves formulam elucidadores comentários acerca do dispositivo em
comento, in verbis:
“Deve-se, entretanto, ter muito cuidado no caso concreto com essa inversão
do ônus da prova, porque não parece razoável que com a inversão no caso
concreto ao fornecedor seja imposto um ônus do qual será extremamente
difícil, ou até mesmo impossível, se desincumbir. A superioridade técnica do
fornecedor deve se manifestar no caso concreto de forma que a ele seja
viável ou mais fácil a produção da prova, e quando isso não ocorre é difícil
sustentar a hipossuficiência do consumidor.
(...)
No mesmo sentido se manifestou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça
Luiz Felipe Salomão, ao firmar em voto que, 'ainda que se trate de relação
regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando
tal incumbência de quem poderá fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem,
por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria'.” (in Manual de
Direito do Consumidor, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
2013, p. 546/547).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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