TJGO 01/07/2019 - Pág. 2213 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019
NR.PROCESSO: 5209630.24.2019.8.09.0000
1.4 Efeito suspensivo deferido na mov. 4.
1.5 Em suas contrarrazões (mov. 10), o órgão ministerial afirma que
a conduta do Agravante foi determinante no loteamento irregular, sendo
sua responsabilidade pelo dano ambiental solidária e integral; que o dano
moral coletivo é evidente e o valor estimado razoável; que a lei de
improbidade administrativa aplica-se ao caso; e que suspender o bloqueio
de todo e qualquer numerário é desproporcional e pode inviabilizar o
cumprimento futuro da obrigação. Pugna seja o recurso conhecido e
desprovido.
1.6 Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça,
por meio de seu representante, Dr. José Carlos Mendonça, opinou (mov. 15)
seja o recurso conhecido e parcialmente provido.
1.7. É o relatório.
2. À Secretaria da 4ª Câmara Cível para as providências de praxe
(CPC, arts. 931 e 934).
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
(4)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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