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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO I - Página 337

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TJGO 01/07/2019 - Pág. 337 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019

VI – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
VII – unidade operacional de serviço público de telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e
materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;

NR.PROCESSO: 5351481.85.2018.8.09.0000

V – unidade operacional de transporte coletivo;

XI – instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;
XII – unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia
militar, polícia civil e corpo de bombeiros;
XIII – câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central
do Brasil; e
XIV – instalações de aduana. (…).

Inequivocamente, na hipótese dos autos, o interesse público prevalece, em face de sua
supremacia sobre o interesse econômico da concessionária prestadora de serviço, que poderá se
valer dos meios processuais admitidos para a cobrança do débito do Município.

Merece transcrição os julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos
ao presente, já se manifestou no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. (…). 3.
As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o
devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia
indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse
coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos
essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e
iluminação pública. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no
Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011. Negritei).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
Validação pelo código: 10433569094245029, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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