TJGO 09/07/2019 - Pág. 2912 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2783 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 09/07/2019
Publicação: quarta-feira, 10/07/2019
Em relação a taxa de juros a ser aplicada sobre esses débitos, os Ministros da
Corte Superior mantiveram a determinação para aplicação do índice da remuneração
da caderneta de poupança, apenas para os débitos de natureza não tributária, como é
o caso dos autos, devendo, por isso, ser reformada, de ofício, a sentença nesse ponto.
Por fim, sendo sucumbente o município requerido/apelante em sua pretensão em
2º grau de jurisdição, eleva-se o percentual dos honorários advocatícios de dez (10%)
para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, II, do CPC)
NR.PROCESSO: 5461826.96.2017.8.09.0051
Lado outro, a sentença merece um pequeno ajuste quanto aos juros de mora
aplicados, no percentual de 0,5% ao mês.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. De ofício, c
onsigno que os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos
da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Lei 11.960/09 e do
entendimento firmado no RE 870.947.
É como voto.
Desembargadora NELMA BRANCO
FERREIRA PERILO
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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