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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2783 - SEÇÃO I - Página 2912

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TJGO 09/07/2019 - Pág. 2912 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2783 - SEÇÃO I

Disponibilização: terça-feira, 09/07/2019

Publicação: quarta-feira, 10/07/2019

Em relação a taxa de juros a ser aplicada sobre esses débitos, os Ministros da
Corte Superior mantiveram a determinação para aplicação do índice da remuneração
da caderneta de poupança, apenas para os débitos de natureza não tributária, como é
o caso dos autos, devendo, por isso, ser reformada, de ofício, a sentença nesse ponto.

Por fim, sendo sucumbente o município requerido/apelante em sua pretensão em
2º grau de jurisdição, eleva-se o percentual dos honorários advocatícios de dez (10%)
para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, II, do CPC)

NR.PROCESSO: 5461826.96.2017.8.09.0051

Lado outro, a sentença merece um pequeno ajuste quanto aos juros de mora
aplicados, no percentual de 0,5% ao mês.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. De ofício, c
onsigno que os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos
da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Lei 11.960/09 e do
entendimento firmado no RE 870.947.

É como voto.

Desembargadora NELMA BRANCO
FERREIRA PERILO
Relatora

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 10443569094840857, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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